TJDFT - 0704560-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704560-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: LARISSE SOUSA DA SILVA DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 170582318, de modo que a requerida pague ao autor, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, no dia 10/09/2023, mediante depósito na conta bancária do autor (BANCO BRB, agência 026, conta corrente 043.463-9, chave pix *49.***.*11-87), o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte executada acerca dos dados bancários indicados pela parte credora para depósito da parcela.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
08/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:35
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LARISSE SOUSA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704560-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: LARISSE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Segue comprovante de intimação via WhatsApp.
Na ocasião, a parte executada informou ter interesse em pagar o débito à vista (valor de R$ 2.000,00 - dois mil reais), mas esclareceu que somente terá condições de fazê-lo em 30/9/2023.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704560-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: LARISSE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 28/01/2022, celebrou com a requerida contrato escrito de locação residencial, com vigência anual entre 05/02/2022 e 04/02/2022, localizado na a QNM 23, Conjunto G, Lote 25 Kit 204 – Ceilândia Sul/DF, pelo valor mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Relata que o réu desocupou o imóvel antecipadamente, no dia 10/08/2022, deixando, ainda, despesas em aberto, que perfazem a quantia de R$3.787,73 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).
Aponta que a dívida seria de aluguel do mês de competência 07/2022 vencido em 05/08/2022 acrescido de multa de 10% após o 10º dia de atraso (cláusula segunda): R$905,71; resquício de aluguel competência 08/2022 vencido em 05/09/2022 acrescido de multa de 10% após o 10º dia de atraso (cláusula segunda): R$150,94; pintura no imóvel: R$650,80; e multa cláusula decima sexta combinada com clausula segunda, parágrafo terceiro: R$2.080,28.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$3.787,73 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).
Designada e realização a sessão de conciliação, a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 164351030).
Na manifestação de ID 164684047/166694974, a demandada vindicou a designação de audiência para a produção de prova oral, o que foi indeferido na Decisão de ID 166856373, mas franqueado o prazo à ré para oferecer a sua contestação, posto que formulou pedido de designação de audiência una dentro do prazo para contestar.
Em sua defesa (ID 167798250), a ré sustenta a presença de terceiras pessoas na locação, barulhos e condutas inadequadas no ambiente, o que teria motivado a sua desocupação antecipada.
Diz que os outros inquilinos levavam terceiros para se relacionarem com eles no local, tornando o ambiente inapropriado.
Aduz que o autor também mora no local, mas por utilizar aparelho auditivo, não percebia os barulhos nos imóveis ao lado, que incomodavam a requerida e que motivaram a desocupação.
Alega que as regras de conduta, silêncio e respeito devem ser aplicadas também ao locador.
Pede a improcedência dos pedidos do autor.
O autor, por sua vez, na petição de ID 168293744, impugna os argumentos apresentados pela requerida, colacionando aos autos imagens de conversas via aplicativo de mensagens, nas quais a própria ré reconhece que a sua saída do imóvel antecipadamente é decorrente da necessidade de um ambiente maior, que possa comportar mais duas pessoas que passariam a morar com ela: a mãe e a irmã, que necessitariam de tratamento médico.
Reitera os pedidos de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de locação de imóvel residencial, nos termos dos contratos de ID 149824871.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais produzidas, tem-se por incontroverso nos autos que a demandada residiu no imóvel do autor, entre os dias 05/02/2022 e 10/08/2022, tendo a ré desocupado antecipadamente o imóvel.
Do mesmo modo, tem-se que a ré não impugnou (art. 341 do CPC/2015), as alegações da parte autora, de que quedaram em aberto as despesas locatícias indicadas na exordial: aluguel do mês de competência 07/2022 vencido em 05/08/2022 acrescido de multa de 10% após o 10º dia de atraso (cláusula segunda): R$905,71; resquício de aluguel competência 08/2022 vencido em 05/09/2022 acrescido de multa de 10% após o 10º dia de atraso (cláusula segunda): R$150,94; e pintura no imóvel: R$650,80, tendo direcionado a sua irresignação somente à aplicação da multa por desocupação antecipada, equivalente a três meses de aluguel: R$2.080,28.
Nesse compasso, de rigor a condenação da demandada ao pagamento das rubricas que deixou em aberto após a desocupação do imóvel do demandado, no importe de R$1.707,45 (um mil setecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Em relação à aplicação da multa por infração ao contrato, de se consignar que a demandada não logrou êxito em comprovar a situação defendida por ela em sua defesa, que teria ocasionado a desocupação antecipada e que poderia, em tese, afastar a aplicação da multa por infração ao contrato, posto que se limitou a sustentar que o ambiente não era apropriado para a residência de uma pessoa sozinha, posto que os outros inquilinos dos apartamentos vizinhos mantinham comportamento nocivo à autora, mormente quando as conversas colacionadas aos autos pelo autor (ID 168293744), indicam que a causa para a mudança antecipada da requerida teria sido a necessidade de acomodar os seus familiares que viriam realizar tratamento médico nesta unidade da federação e demandaria um espaço residencial maior.
Por outro lado, conquanto não se negue a previsão de cobrança do valor de 3 (três) aluguéis para a parte que der causa à rescisão contratual insculpida na cláusula décima sexta (ID 1498248710pág7), no valor de R$1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais), a aludida penalidade merece aplicação parcial, pois evidente a onerosidade excessiva da cláusula penal que prevê tão alta penalidade à parte infratora.
Logo, em consonância com o artigo 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa pelo magistrado da penalidade contratual, caso a multa se mostre excessivamente onerosa, em face da natureza e finalidade do negócio, impende reduzir a penalidade para o valor de um mês de aluguel: R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por ser medida adequada e proporcional.
Na esteira do mesmo entendimento, confira-se o julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
ARTIGO 413 DO CC.
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ.
REVISÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que decretou a extinção da pretensão de despejo e da pretensão condenatória ao pagamento de aluguéis e acessórios da locação (art. 485, VI, CPC) e julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver o contrato de locação entabulado entre as partes, por infração contratual imputável a parte requerida, e condenar a ré e fiadores, em solidariedade passiva, ao pagamento da multa contratual estipulada na Cláusula V, reduzida para 01 (um) mês de locação, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do primeiro inadimplemento, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação. 2.
A Cláusula V do contrato celebrado entre as partes estipula que a multa contratual questionada incide em virtude da infringência de quaisquer das cláusulas ou condições presentes no pacto, e equivalerá a três vezes o valor do aluguel em vigor na ocasião.
Ou seja, independente da cláusula tida por violada, a multa será calculada não sobre o encargo especificamente devido, mas sobre o valor da locação. 3.
O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da pena contratual, pelo Magistrado, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se a penalidade for manifestamente excessiva, face à natureza e finalidade do negócio. 4.
Ao aperfeiçoar a redução equitativa nos termos do artigo mencionado, o Douto Juiz considerou-se o período cumprido da relação ex locato, estipulando acertadamente a multa contratual em 1 (um) mês de aluguel, devendo ser mantido, uma vez corresponder a aproximadamente 8% (oito) por cento do valor total do contrato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1236975, 07107716020198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$2.357,45 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente às despesas locatícias e multa contratual deixadas em aberto, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (15/02/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (05/07/2023-ID 164351030).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de LARISSE SOUSA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704560-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: LARISSE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias. -
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LARISSE SOUSA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704560-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: LARISSE SOUSA DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte requerida de designação de audiência una para a produção de prova oral (ID 164684047), posto que a análise dos autos indica a necessidade de prova documental.
Nesse contexto, tendo em vista que o pleito da locatária demandada veio aos autos dentro do prazo para oferecimento da contestação, FACULTO à parte ré, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a sua defesa escrita, acompanhada de documentos, na qual relate os motivos de fato e de direito pelos quais entende que não é devida a cobrança dos aluguéis vencidos, pintura do imóvel e multa contratual por desocupação antecipada detalhados na petição inicial.
Deverá a ré, portanto, esclarecer os fatos que foram, sucintamente, mencionados no ID 166694974, relativos à suposta presença de terceiras pessoas na locação, barulhos e hipotéticas condutas inadequadas no ambiente da locação, dizendo e comprovando a quem atribui tais condutas, posto que tais fatos poderiam, em tese, afastar eventual aplicação da multa por desocupação antecipada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a defesa, intime-se o demandante para ciência e manifestação, no prazo de 02 (cinco) dias, consoante artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
28/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Indeferido o pedido de LARISSE SOUSA DA SILVA - CPF: *87.***.*09-34 (REQUERIDO)
-
28/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/07/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704560-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO REQUERIDO: LARISSE SOUSA DA SILVA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerida na petição de ID 164684047, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandada para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova oral, já que a análise dos autos indica a necessidade de produção de provas documentais, e não orais, devendo dizer, ainda, a demandada, qual vínculo possui com as testemunhas indicadas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
21/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSE SOUSA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:02
Deferido o pedido de ANTONIO RAIMUNDO SAMPAIO - CPF: *49.***.*11-87 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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