TJDFT - 0712464-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE CARVALHO *18.***.*20-39 em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712464-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BARBOSA DE CARVALHO *18.***.*20-39 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FÁBIO BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a parte autora que é microempreendedor individual, atuando no comércio varejista de artigos skateboard e que celebrou contrato de plano de saúde coletivo com a requerida, constando como dependentes sua filha e sua companheira.
Aduz que em junho de 2023 tomou conhecimento de que seu plano de saúde estava com cancelamento programado para o dia 27/06/23 e que tal cancelamento havia sido informado por e-mail.
Ao questionar o motivo do cancelamento, já que sempre pagou as faturas em dia, obteve a resposta de que a requerida dispunha de tal prerrogativa e que não seria possível prestar maiores informações.
Buscando o referido e-mail, o autor encontrou um SMS enviado pela requerida, no dia 28 de abril de 2023, alertando sobre uma “mensagem importante”.
Acessando o link indicado, tomou conhecimento da referida notificação endereçada à sua empresa, rescindido o seu contrato de plano de saúde.
Diante de tais fatos, pugna para que a requerida seja compelida a suspender a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, prevista para 27/06/2023, determinando sua continuidade após a mencionada data.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido conforme decisum de ID 163446088.
Em sua peça de defesa, a requerida pugnou pela revogação da medida liminar deferida em favor da parte autora e pela improcedência do pedido indenizatório, uma vez que teria agido na legalidade e nos limites do contrato, conforme permitem os normativos da agência reguladora e a legislação. (ID 168962989) É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem examinadas.
Passo à análise do mérito.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A contratação de seguro de saúde, embora tenha normatização própria, não deixa de ser de natureza consumerista, com a incidência de suas regras, preceitos e princípios, dentre eles: o da desnecessidade da perquirição da existência de culpa da fornecedora, diante de sua responsabilidade objetiva nas hipóteses de falhas do serviço (art. 14) e o da responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos (art. 34).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 608, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desta forma, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Primeiramente, cabe esclarecer à requerida que este Juízo indeferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelo autor, conforme decisum de ID 163446088.
Assim, incabível o juízo de retratação para revogação da liminar concedida, conforme requerido na peça de defesa.
Prosseguindo, importante consignar que é possível a denúncia do contrato por parte da operadora ou seguradora do plano de saúde, desde que atendidos os seguintes requisitos: que o contrato esteja vigente há pelo menos doze meses e a notificação ocorra 60 dias antes do termo do prazo, conforme Resolução nº 557/2022 – Anexo I, da ANS.
A necessidade de se notificar os beneficiários do plano de saúde coletivo, acerca do cancelamento do respectivo contrato, decorre da boa-fé objetiva.
Essa comunicação tem por escopo possibilitar a migração do usuário para outro plano, de modo a não haver a interrupção na prestação dos serviços.
Com efeito, extrai-se da mensagem por SMS encaminhada ao requerente em 28 de abril de 2023, a comunicação de encerramento da vigência do plano de saúde em 27 de junho de 2023, ou seja, com antecedência de 60 dias. (ID 163132884).
No que tange ao prazo de vigência, observa-se no documento intitulado “resumo da contratação”, que o início da vigência se deu em 10 de agosto de 2021 (ID 163132879).
Conclui-se, pois, que, por ocasião da notificação de cancelamento, já havia decorrido o prazo de 12 meses de vigência.
Para além disso, dispõe a cláusula 10.2. do contrato em questão que, “Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus.” (ID 163132879) Não obstante as informações prestadas pelo autor quanto à necessidade de continuidade da cobertura de seu tratamento pelo plano de saúde, extrai-se dos autos que a rescisão pretendida pela requerida encontra amparo no contrato entabulado entre as partes e na Resolução nº 557/2022 – Anexo I, da ANS.
Desta forma, não evidenciada qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712464-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BARBOSA DE CARVALHO *18.***.*20-39 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em que pesem os argumentos expendidos pelo autor em ID 163509456, seu pleito não pode ser acolhido.
Conforme consignado no decisum de ID 163446088, não restou demonstrada a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela de urgência postulada.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a rescisão pretendida pela empresa ré encontra amparo no contrato entabulado entre as partes.
Intime-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 18 de agosto de 2023, às 13h. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:28
Indeferido o pedido de FABIO BARBOSA DE CARVALHO *18.***.*20-39 - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (AUTOR)
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28/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/06/2023 19:27
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/06/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/06/2023 19:24
Recebidos os autos
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25/06/2023 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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24/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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