TJDFT - 0704885-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704885-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: F R - ACOUGUE & SACOLAO SOUSA LTDA - ME, ROSILAINE COSTA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCELANDIO DE SOUSA LOPES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA De partida, atento ao trânsito em julgado dos provimentos jurisdicionais lançados no feito originário (PJe n. 0700878-35.2021.8.07.0014), determino a conversão deste cumprimento provisório de sentença para definitivo.
Anote-se.
Lado outro, no bojo dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 165910491).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 165875909), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição em referência; a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 11:30:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:54
Deferido o pedido de F R - ACOUGUE & SACOLAO SOUSA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) e ROSILAINE COSTA DE SOUSA - CPF: *86.***.*56-34 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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