TJDFT - 0737302-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:02
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, INCISO II, DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXIGÍVEL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
OMISSÃO SUPRIDA PARA RETIFICAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO DO JULGADO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado no julgamento do mérito da controvérsia. 2. É viável a interposição de embargos de declaração quando se verifica que o o acórdão embargado deixou de manifestar expressamente sobre a incidência do enunciado nº 54 da súmula do STJ na fixação dos consectários legais da condenação em danos morais proferida em sede de apelação, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. 3.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem lastro em dívida exigível pela não comprovação do vínculo obrigacional de origem, enseja o reconhecimento de responsabilidade extracontratual, razão pela qual, havendo a condenação à compensação por danos morais, os respectivos juros de mora fluem a partir do evento danoso, isto é, da data da inscrição irregular, nos termos do enunciado nº 54 da súmula STJ. 4.
Embargos declaratórios providos. -
11/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:34
Conhecido o recurso de RAFAEL RESENDE DA SILVA - CPF: *98.***.*94-19 (APELANTE) e provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:03
Conhecido o recurso de RAFAEL RESENDE DA SILVA - CPF: *98.***.*94-19 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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01/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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