TJDFT - 0737438-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:03
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ENCONTRE SUA VIAGEM FRANCHISING LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA MOUTA SABINO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECORRENTE DE COMPROMISSO ARBITRAL PACTUADO.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação da recorrida a proceder a devolução integral do valor já pago para aquisição de franquia.
Em suas razões (ID 60331588), o recorrente sustenta que adquiriu, voluntariamente, da recorrida a franquia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em 3 (três) parcelas, em diferentes quantias, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Argumenta que, no dia seguinte à contratação, sua esposa necessitou de procedimento médico urgente e suas reservas financeiras foram todas destinadas ao tratamento da saúde dela.
Alega que diante dessa hipótese de força-maior, não pôde prosseguir com a contratação junto à recorrida – não apenas por motivos de saúde de familiar próximo, mas também pela completa ausência de vontade em empreender.
Sustenta que a multa rescisória no valor de 70% é abusiva.
Requer, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 60331588).
Contrarrazões, ID 60331593, impugna a concessão da gratuidade de justiça, a inobservância da cláusula compromissória de arbitragem além de suscitar a não observância da dialeticidade recursal. 3.
Da gratuidade de justiça. À vista dos documentos de ID's 60929956 a 60932715, defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Da cláusula compromissória de arbitragem.
A cláusula compromissória é um acordo entre as partes de um contrato, prevendo a arbitragem como método para resolver possíveis conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.
Essa cláusula é independente do contrato correspondente (Lei nº 9.307/96, art. 8º, caput) e, até prova em contrário, determina que qualquer disputa surgida do contrato deve ser resolvida pela arbitragem.
Conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.307/96, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar no próprio contrato ou em um documento separado que se refira a ele.
Na hipótese, o contrato restou consignado no documento de ID 60331577 p.68, devidamente assinado pelo recorrente.
Portanto, estando expressa a previsão de arbitragem para resolver litígios relativos ao contrato e livremente acordada pelas partes, caberá ao juízo arbitral decidir as questões contratuais em disputa.
Precedentes: Acórdão 1877050, 07071848820238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Acórdão 1876708, 07389774520238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Assim, a preliminar merece acolhimento para declarar a incompetência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM ACOLHIDA para, reformando a sentença, extinguir a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC. 6.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspende-se a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de LEONARDO DE OLIVEIRA MOUTA SABINO - CPF: *00.***.*52-11 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737438-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA MOUTA SABINO RECORRIDO: ENCONTRE SUA VIAGEM FRANCHISING LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se o(a) recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 23:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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