TJDFT - 0736785-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
MULTA DIÁRIA DESCABIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que suspendeu descontos em conta corrente de valores referentes a fatura de cartão de crédito, rejeitando, contudo, pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a fixação de multa diária, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais pelo débito de valores de cartão de crédito inadimplido em conta corrente do titular, diante da ausência de comprovação de pedido prévio de cancelamento da autorização de desconto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o entendimento do STJ, Tema 1.085, é lícito o desconto de valores em conta corrente, desde que autorizado pelo titular, sendo vedada a analogia com a limitação imposta aos descontos consignados em folha (Lei nº 10.820/2003). 4.
Ausente comprovação de cancelamento da autorização de desconto por parte da apelante, incumbia-lhe o ônus probatório (CPC, art. 373, inciso I), não sendo, portanto, cabível a restituição dos valores debitados. 5.
A cláusula 13.2 do contrato de cartão de crédito permite o desconto do valor mínimo da fatura em caso de inadimplência, não sendo tal cláusula abusiva.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997/RJ) corrobora a validade desta prática. 6.
Não se observa conduta lesiva por parte dos apelados, em conformidade com o contrato e o entendimento pacificado pelo STJ.
Não se justifica, igualmente, a imposição de multa diária, diante da imediata suspensão dos descontos após a ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a cláusula contratual que autoriza o desconto de valores inadimplidos de fatura de cartão de crédito em conta corrente do titular, sendo imprescindível a comprovação de pedido de cancelamento da autorização de desconto para pleito de restituição em dobro. É devida a suspensão dos descontos desde que seja revogada a autorização prévia pelo correntista.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, inciso I; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; REsp 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01.06.2021 -
11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:47
Conhecido o recurso de e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0736785-42.2023.8.07.0001 APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Em segredo de justiça., contra sentença de ID58997213integrada pela sentença de embargos de declaração de ID58997220da 9ª Vara Cível de Brasília, que em processo de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, ora apelantes.
Na sentença o juízo singular, julgou parcialmente os pedidos iniciais, e em ato contínuo, julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de devolução em dobro dos valores debitados.
Nas razões recursais, a apelante requer, entre outros, a gratuidade da justiça.
No despacho de ID 60980260, assim me manifestei: Para examinar o pleito, é necessário que junte documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como: extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, e extratosdetalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade de modo que sua capacidade financeira seja avaliada.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade desta apelação, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, intime-se a apelante paramanifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em acatamento ao pronunciamento judicial a apelante acostou uma petição avulsa e documentos, contracheque, declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito e relatório médico. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para a obtenção da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que deverá examinar o pedido em vista dos elementos constantes dos autos do processo, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do citado Código.
A “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica dos requerentes, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira dos requerentes.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/20231, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio da requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza. É certo que, conforme art. 99, §3º, do CPC, se presume verdadeira a alegação de insuficiência produzida por pessoal natural.
Contudo, a presunção é relativa e, no caso concreto, os documentos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido.
Explico.
Observa-se que a apelante anexou aos autos o contracheque do mês de junho de 2024 (ID 61181862), que indica uma remuneração bruta de R$ 11.348,64 e uma remuneração líquida de R$ 9.453,27.
A recorrente também anexou a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2023, exercício de 2024, com rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 235.407,47.
Além disso, a apelante anexou a fatura do cartão de crédito (ID 61181863) com valor total de R$ 5.197,97, apontando que o limite do cartão é de R$ 8.500,00.
Foi incluído também um relatório médico com CID C73.
A recorrente ainda anexou um extrato bancário, onde se verifica uma transferência de crédito PIX para a sua conta em 12/04/2024, no valor de R$ 17.500,00.
Acrescento que o relatório médico acostado aos autos, sem qualquer indicativo de gastos extraordinários com medicamentos e tratamento de saúde, não faz prova ao beneplácito da justiça gratuita.
Assim, a princípio, entendo que os documentos acostados demonstram que a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiência econômica previsto no art. 98, caput, do CPC.
Além disso, as custas recursais no TJDFT estão entre as menores do país (cerca de R$ 20,00), não se vislumbrando possibilidade desse recolhimento trazer prejuízo ao sustento do apelante ou de sua família.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a gratuidade da justiça no que concerne ao presente recurso e determino a intimação da apelante para que efetue o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Brasília, 9 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Oculto#.
-
06/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0736785-42.2023.8.07.0001 APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Em segredo de justiça., contra sentença de ID 58997213 integrada pela sentença de embargos de declaração de ID 58997220 da 9ª Vara Cível de Brasília, que em processo de conhecimento ajuizada por Em segredo de justiça em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, ora apelantes.
Nas razões recursais,a apelante requer, entre outros, a gratuidade da justiça.
Para examinar o pleito, é necessário que junte documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como: extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade de modo que sua capacidade financeira seja avaliada.Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade desta apelação, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, intime-se a apelante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/05/2024 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2024 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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