TJDFT - 0703070-06.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:12
Deferido o pedido de MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO - CPF: *19.***.*60-97 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO EXECUTADO: MARCOS BELCHIOR CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 223512712 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
A quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato e em consonância com o item 3.1 do referido provimento judicial, foi realizado desbloqueio de valores; 2.
Considerando-se o que consta no item anterior, expeço intimação ao exequente acerca do início do prazo de prescrição intercorrente, conforme o item 3.4 da referida decisão; 3.
A consulta ao INFOJUD restou infrutífera; 4.
Considerando-se o resultado da consulta ao RENAJUD, foi inserida restrição de transferência em relação ao veículo localizado e expeço intimação ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que pretende a constrição, nos termos do item 4.1 da referida decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:18
Deferido o pedido de MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO - CPF: *19.***.*60-97 (REQUERENTE).
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14/01/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO REQUERIDO: MARCOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição de emenda, id. 203124028 e seus anexos, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Acrescentar o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, com no máximo 6 meses da data de assinatura.
A procuração juntada ao id. 203124029 foi assinada em abril de 2023; 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Retirar da planilha os honorários sucumbenciais, pois na emenda consta a renúncia da sucumbência pela patrona.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. lrc -
06/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO REQUERIDO: MARCOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO contra MARCOS BELCHIOR.
Verificaram-se algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, de acordo com o estipulado nos artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1.
Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; 2.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios de sucumbência; 3.
Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado; 4.
Indicar os nomes dos advogados da parte devedora, se houver, para fins de cadastramento; 5.
Indicar bens à penhora; 6. regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 7. recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários.
Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID de cada um deles na petição inicial: 1. sentença e acórdão exequendos; 2. certidão de trânsito em julgado; 3. procurações outorgadas pelas partes; 4. petição inicial da fase de conhecimento; 5.
AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6. documentos pessoais das partes. 7. decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO * Documento assinado e datado eletronicamente.
AO -
20/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MARCOS BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:38
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:35
Expedição de Edital.
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25/04/2024 01:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 01:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS BELCHIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO REQUERIDO: MARCOS BELCHIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para MARCOS BELCHIOR de ID. 180685764, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 184484082).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 16:01:58.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
25/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:05
Outras decisões
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30/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO REQUERIDO: MARCOS BELCHIOR DECISÃO Defiro o pedido.
Renove-se a diligência, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com a advogada da parte autora (telefone na procuração - id 164598712).
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
22/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:42
Outras decisões
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20/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO REQUERIDO: MARCOS BELCHIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para MARCOS BELCHIOR de ID. 166037909, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 171786415).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 12:10:30.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
14/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO REQUERIDO: MARCOS BELCHIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para MARCOS BELCHIOR de ID.
XXXX, retornou sem o devido cumprimento (ID 167854767).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 18:24:13.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
10/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703070-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL VILMAR CORREIA ANICETO REQUERIDO: MARCOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação de dois imóveis (quitinete situada à NRAG, gleba 3-403, chácara 397, lote 1, quitinete 1, e loja 2 , INCRA 9, Ceilândia-DF) objetos dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de janeiro de 2023, no valor mensal respectivo de R$ 600,00 e de R$ 1.800,00, o que resulta no débito para cada um de R$ 7.636,11 e de R$ 15.534,02, totalizando R$ 23.107,13, já com encargos moratórios.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia, DF, 18 de julho de 2023 13:23:06.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
18/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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