TJDFT - 0713629-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO EXECUTADO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de desbloqueio de valor, em favor da executada.
Encaminho os autos para arquivamento, conforme determinado na decisão anterior. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
11/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO EXECUTADO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO Assiste razão à executada quanto à manifestação de id. 207663814.
Nota-se nos autos que a executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 755,65 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)- id. 201341125, porém quedou-se inerte tanto quanto ao pagamento quanto à impugnação (id. 202934014).
Foi efetuado então o bloqueio do valor na conta da executada pelo sistema Sisbajud no id. 204901294.
Posteriormente no id. 205528358, a executada comprovou o pagamento da quantia determinada.
Tendo em vista que o valor depositado foi transferido em favor da parte credora, devido ao desbloqueio da mesma quantia nas contas da executada em favor dela, conforme id. 204901294.
Assim, libere-se a quantia de R$ 755,65 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) bloqueada no id. 204901294 em favor da executada.
Após, voltem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:12
Outras decisões
-
15/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:02
Outras decisões
-
30/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO EXECUTADO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO REQUERIDO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 6.640,93 - id. 193602597), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:31
Deferido o pedido de IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO - CPF: *95.***.*06-20 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO REQUERIDO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO em face de PORTO SEGURO SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que em dezembro de 2021 celebrou contrato com a parte requerida, tendo como objeto um plano de aluguel mensal de celulares, e decorridos onze meses, próximo ao vencimento, requereu o cancelamento da assinatura.
Alega que em dezembro de 2022 solicitou os dados necessários à devolução do aparelho celular, mas nunca conseguiu o fazer, por erros e falta de diligência da requerida.
Aduz que em janeiro de 2023 começou a receber ligações de cobrança da requerida, afirmando que sua assinatura havia sido automaticamente renovada, sob o argumento de que o aparelho celular não havia sido devolvido, e que descobriu que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplência.
Defende que a restrição de crédito é indevida, pois declarou não ter interesse na manutenção da avença e tentou solucionar a questão junto à ré, sem sucesso.
Assim, requer a declaração de inexistência de débitos, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência, bem como a condenação da parte ré a lhe indenizar por danos morais.
Em sua defesa, a requerida defende que as partes celebraram o contrato em 23/12/2021, com vigência até 23/12/2022, e que por ocasião do encerramento, o cliente deve proceder à devolução do aparelho celular em até quinze dias úteis, sob pena de cobrança de 40% do valor de aquisição do aparelho, nos termos da cláusula 6.4.2 do contrato.
Aponta que enviou à autora o código de postagem reversa para que aquela procedesse à devolução, porém não o fez, deixando o código expirar, de forma que a cobrança dos valores, bem como a inclusão em cadastros restritivos de crédito, é lícita.
Requer, deste modo, a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica, noticiando que a requerida, somente em 03/08/2023, lhe enviou o código para devolução do aparelho celular.
Reiterou os termos da exordial e juntou documentos para comprovar o envio do aparelho. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à celebração de contrato entre as partes em 23/12/2021, com vigência até 23/12/2022, bem como quanto à manifestação da parte autora de que não tinha interesse em renovar a avença, de forma que a assinatura foi encerrada, consoante e-mail de ID. 165804358.
No referido e-mail, enviado pela requerida em 28/11/2022, constou que em breve a autora receberia instruções para a devolução do aparelho celular, mediante postagem.
No caso, a requerida afirma que enviou o código necessário à devolução para a autora, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar sua afirmação (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, a parte autora demonstrou que em várias ocasiões, a partir de 19/12/2022, entrou em contato com a requerida informando que ainda não havia recebido o código, e que a requerida alegou que enviaria o código por e-mail, porém nunca o fez (ID. 165804365).
A demandada, por sua vez, juntou aos autos apenas uma tela sistêmica (ID. 173579191, pág. 5), e referida tela não comprova o envio do código.
Trata-se apenas de um resumo das reclamações efetuadas pela parte autora junto à ré.
Ademais, a autora demonstrou que o código foi enfim enviado apenas após o ajuizamento da demanda, em agosto de 2023, conforme e-mail de ID. 174033029, de forma que somente em 18/08/2023 pôde proceder à devolução do aparelho celular à requerida, consoante comprovante de ID. 174033018.
Resta evidente, portanto, que a requerida é que deu causa à demora na devolução do aparelho, de forma que não há que se falar, como pretende, em aplicação da cláusula 6.4.2 do contrato, que prevê a aplicação de multa de 40% do valor de aquisição do aparelho, no caso de não devolução em até quinze dias úteis após o encerramento do contrato.
A autora foi diligente e buscou a solução da questão em várias ocasiões, mas a ré é que foi inerte, de sorte que a imposição de qualquer multa à autora é indevida, pois não deu causa à devolução tardia do aparelho celular.
Em decorrência da aplicação indevida de multa, a parte ré procedeu à inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência em 12/04/2023, em razão de dívida no valor de R$ 279,96 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) (ID. 181458638), que deve, portanto, ser declarada inexistente.
Em vista da indevida inclusão do nome da parte requerente em órgão de proteção ao crédito, verifica-se que o ato ilícito praticado pelo requerido contribuiu para o abalo a sua imagem e a sua honra.
Aliás, destaca-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atentando-se às circunstâncias de cada caso (considerando-se, inclusive, que a consumidora tentou a solução administrativa da questão), evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 279,96 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 27/03/2023, atribuído à requerente, bem como de quaisquer outros débitos em nome da requerente junto à requerida; b) DETERMINAR o cancelamento dos apontamentos negativos em nome da requerente referentes ao(s) débito(s) ora declarado(s) inexiste(s) inserido(s) nos cadastros do SERASA e do SCPC; c) CONDENAR a requerida a PAGAR à requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação eletrônica da requerida (14/08/2023).
Sem custas e sem honorários.
Expeçam-se ofícios à SERASA e ao SCPC, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 05 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 12:43
Decorrido prazo de IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO - CPF: *95.***.*06-20 (REQUERENTE) em 16/10/2023.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/09/2023 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:43
Outras decisões
-
27/07/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713629-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANNA PEREIRA SILVA CARVALHO REQUERIDO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714734-65.2022.8.07.0003
Francisco de Araujo Paixao
Fernando da Cruz Mundim
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 23:03
Processo nº 0703704-48.2023.8.07.0019
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Jonas Paula de Menezes
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:23
Processo nº 0726566-22.2023.8.07.0016
Dionne Dulce Paranhos Neris Benjamim
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nayara Fernandes Petitto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 19:17
Processo nº 0701485-93.2022.8.07.0020
Condominio da Chacara 299 da Colonia Agr...
Euclides Brito de Arruda Filho
Advogado: Carina Rabelo Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 16:43
Processo nº 0713063-31.2023.8.07.0016
Jose Henrique Mouta Araujo
Arthur Henrique de Vasconcellos Araujo
Advogado: Jose Henrique Mouta Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:37