TJDFT - 0736598-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:36
Outras decisões
-
01/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LUCIANO GOMES VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
23/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
02/01/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
02/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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19/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 18:40
Desentranhado o documento
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19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:18
Outras decisões
-
10/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/07/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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