TJDFT - 0713405-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DENIS ROBSON ELIAS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de DENIS ROBSON ELIAS em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713405-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENIS ROBSON ELIAS EMBARGADO: PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS, ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial (ID 157383846).
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023, às 21:48:01.
Documento Assinado Digitalmente -
19/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:37
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de DENIS ROBSON ELIAS em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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