TJDFT - 0736000-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736000-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO, CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA PAULISTA RAYE PUPPI, A.
P.
G.
D.
O., L.
P.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO, CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REVEL: AIR CHINA DESPACHO Encaminhem-se os autos para o NUPMETAS-1 para exame dos embargos opostos contra a sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:33:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736000-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO, CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA PAULISTA RAYE PUPPI, A.
P.
G.
D.
O., L.
P.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO, CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REVEL: AIR CHINA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO, CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA PAULISTA RAYE PUPPI, A.
P.
G.
O e L.
P.
G.
O em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL e AIR CHINA, partes já qualificadas.
Em sua inicial, os autores ingressaram com uma tutela antecipada de urgência de caráter antecedente alegando que: a) moravam na China, em virtude do trabalho do primeiro autor, mas que, em razão da pandemia, vieram para o Brasil; b) estavam em trabalho e estudos remotos; c) precisavam voltar à China; d) compraram as passagens de avião; e) em 20 de outubro de 2020, sem solicitação destes, foi inserida uma nova escala em suas passagens, alterando a data e horário de chegada a Pequim, perfazendo o seguinte trajeto (Brasília – São Paulo – Madri – Xi’an Xianyang – Pequim); f) possuíam toda a documentação para transitarem e chegarem à China, a saber, declaração de saúde da embaixada chinesa, vistos emitidos e exames PCR de Covid-19. g) ao desembarcarem em Madrid, foram informados pela companhia Air China (responsável pela operação do trecho a partir de Madrid) que os nomes dos autores não constavam no voo, de modo que não poderiam continuar o trajeto; h) tentaram adquirir novas passagens para China, contudo, não haveria disponibilidade de voos na mesma classe adquirida anteriormente; i) os prepostos da ré Latam não conseguiram solucionar o problema de remanejamento, haja vista que a declaração de saúde e os exames PCR de Covid expirariam antes que os autores ingressassem na China, diante da nova remarcação disponível (Madrid - Londres - Hong Kong - Xangai), o que impossibilitaria o ingresso no referido País; j) os prepostos da Air China não auxiliaram os autores no aeroporto de Madrid e os prepostos da Latam agiram com desídia, não oferecendo voo que possibilitasse o ingresso dos requerentes antes da expiração da validade dos exames; l) diante da não solução e transtornos no aeroporto de Madrid, aceitaram retornar ao Brasil, a fim de tentarem novamente todos os trâmites de exames e autorizações para ingressar na China; m) durante a viagem de volta para o Brasil, tiveram suas bagagens extraviadas por 2 dias, e que, diante disso, tiveram de adquirir produtos de higiene, vestuário, brinquedos e outros.
Assim, em sede liminar, pleitearam que os requeridos emitissem a viagem dos autores ao seu país de residência (China) e que seja fornecida acomodação com acesso à internet, alimentação, itens de higiene pessoal e cobertos custos com deslocamentos e exames de saúde necessários à emissão de nova autorização de entrada na China.
A liminar foi parcialmente deferida pelo Juízo (ID 76003574) no sentido de determinar que as requeridas, TAM LINHAS AEREAS e AIR CHINA emitissem os bilhetes aéreos aos autores para embarque em São Paulo, com destino a Pequim, em qualquer classe de assento, em voos próprios ou operados por outras companhias aéreas, no prazo de 24 horas, devendo a chegada estimada ao destino ocorrer antes de 06 de novembro de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 até o teto de R$ 200.000,00.
Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal, no sentido de que os direitos dos menores estavam sendo devidamente defendido pelos seus genitores e pelos advogados da causa (ID 77109052).
Indeferido, pelo Desembargador Relator, o pedido da ré, LATAM, de atribuição de efeitos suspensivos à decisão liminar do Juízo de origem (ID 78483788).
Petição da requerida, LATAM, no sentido de impossibilidade de cumprimento da liminar, por ausência de autorização dos autores Maria, Artur e Luísa de ingressarem na China (ID 78952300).
Emenda à inicial de ID 78963820, os em que os autores informam, em suma, que, ao retornarem ao Brasil, não conseguiram a autorização para que todos os requerentes ingressassem na China.
Mas, que todos esses problemas se deram por culpa das requeridas, em especial, da ré, LATAM, que não repassou à Air China que os autores tinham comprado as passagens.
Informaram, ainda, que temiam perderem seus empregos, por não conseguirem retornar à China, bem como a matrícula de sua filha, Maria, na universidade chinesa.
Assim, pleiteiam: a) a condenação dos réus a ressarcirem os autores pelos danos materiais sofridos, na importância de R$ 21.900,17; b) a condenação dos réus à indenização por danos materiais referentes a perda do auxílio moradia e da redução salarial, quanto ao mês de novembro, na quantia total de R$106.694,51; c) a condenação dos réus ao pagamento das taxas de aluguel pagos pelos autores, até que estes ingressem na China e recebam novamente o auxílio moradia; d) a condenação dos réus a indenizar os autores pelas reduções salariais sofridas até que eles ingressem na China e tenham a dedução cessada; e) na hipótese de os autores perderem seus empregos, a condenação dos réus ao pagamento de tudo que os autores deixarem de perceber e o que mais tiverem que despender pelo rompimento do contrato de trabalho; f) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 50.000,00 por autor, com relação aos autores Valmir, Camila, Artur e Luísa; g) subsidiariamente, caso os autores Valmir e Camila venham a perder seus empregos na China, acarretando a permanência da família no Brasil, a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da perda de uma chance, majorando-se, assim, os danos morais; h) a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 60.000,00 à autora Maria; i) subsidiariamente, caso a autora Maria perca a sua vaga na Universidade Chinesa de Hong Kong, sejam os réus condenados ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da perda de uma chance e majoração da reparação por danos morais; j) a condenação dos réus ao pagamento de compensação pela perda de tempo útil dos autores, no valor de R$20.000,00; l) subsidiariamente, na hipótese do impedimento definitivo de retorno à China e, consequente, perda dos empregos ou vaga na universidade, ou qualquer outra hipótese que acarrete sua permanência no Brasil, o reembolso do valor pelas passagens adquiridas, no montante de R$39.796,34.
Decisão de ID 80253842, suspendendo temporariamente a liminar até que os autores obtivessem permissão da embaixada para entrada na China.
Contestação da ré, LATAM, ao ID 82108281, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não teria sido responsável pela ausência do êxito dos autores em ingressarem no avião da segunda ré, Air China.
No mérito, pleiteia a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia ao caso, tendo em vista se tratar de viagem internacional, bem como alegaram se tratar de culpa exclusiva da Air China.
Contestação apresentada pela ré, Air China, ao ID 158098772.
Nesta, a requerida aduziu que sua contestação não teria sido extemporânea e arguiu preliminar de ser ilegítima a figurar no polo passivo da lide, tendo em vista haver culpa exclusiva da LATAM.
Ademais, apresentou defesa de mérito.
Em decisão de ID 159134629, o Juízo revogou a revelia da Air China (ID 155985619) e considerou tempestiva a contestação apresentada.
Réplica ao ID 161994222, em que os autores informam que: a) perderam seus empregos em janeiro de 2021, cerca de 2 (dois) meses após a conduta ilícita das rés, pois seus empregadores não permitiram que continuassem trabalhando remotamente. b) a autora Camila permanece desempregada e o autor Valmir presta serviços para o colégio Everest, auferindo remuneração mensal bruta igual a R$ 34.000,00; c) a autora Maria não conseguiu vaga em universidade de igual renome ao da Universidade Chinesa de Hong Kong e hoje é estudante de psicologia no Centro Universitário IESB, em Brasília – DF, cuja mensalidade do curso é de R$ 1.481,16.
Audiência de instrução aos ID´s 178347855 e 178347845.
Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal no sentido da procedência de todos os pedidos autorais (ID 182508200).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo as partes produzido as provas que lhe competiam e estando a causa madura, passo ao julgamento da lide.
Preliminares- ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Ainda, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a primeira e segunda rés sustentam a sua ilegitimidade passiva a figurarem no polo passivo da demanda.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Demais disso, respondem pelos danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do CDC.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A controvérsia em questão possui deslindes e consequências peculiares, de modo que a Convenção de Montreal/Varsóvia deverá ser aplicada apenas quanto ao extravio de bagagem e danos materiais ocorridos internacionalmente, mas não em relação aos demais danos de ordem material sofridos pelas partes, os quais ocorreram, em sua maioria, no Brasil.
Assim, neste processo, não obstante se tratar de voo internacional, as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente ao Código Civil (CC), deverão prevalecer sobre os Tratado Internacionais.
Ademais, no que concerne aos danos morais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção Internacional, ao passo que, quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais, deve -se utilizar o Código de Proteção ao Consumidor.
Sendo os requerentes destinatários finais dos serviços prestados pelas requeridas e tendo se configurado uma patente relação de consumo entre as partes, com alegações autorais verossimilhantes, procedo à inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços que venham a causar danos aos consumidores.
Tal responsabilidade pode ser afastada caso comprovem algumas das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC, quais sejam, força maior, fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima.
Ocorre que os requeridos não lograram êxito em comprovar quaisquer das dirimentes da responsabilidade civil acima elencadas.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os autores integram o mesmo grupo familiar, composto pelos pais, por uma filha maior de idade (18 anos) e por duas crianças (5 e 8 anos).
Em razão da profissão dos adultos, todos eram residentes na China e acabaram sendo vítimas da falha de prestação de serviços de ambas as rés, as quais, não obstante os autores tem adquirido as passagens aéreas e estarem com elas em mãos, não permitiram o seu embarque.
Evidenciada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, passo à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais realizados.
Danos materiais O dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho preleciona em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas. 2014” que “Os efeitos do ato ilícito podem repercutir não apenas diretamente sobre a vítima mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. ...
Entendo que a solução prática deva ser buscada, uma vez mais, no nexo de causalidade.
O ofensor deve reparar todo o dano que causou, segundo a relação de causalidade.
O que importa é saber é saber se o dano decorreu efetivamente da conduta do agente, já que, como vimos, em sede de responsabilidade civil predomina a teoria da causa adequada, ou da causa direta e imediata." É cediço que a indenização por dano material é gênero que inclui duas espécies, a saber: o que se efetivamente perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes).
Sendo essa a interpretação que se extrai do art. 402 do Código Civil: " Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Tecidas tais considerações jurídicas, passo à análise do pedido de danos materiais feitos pelo requerente. a) Das despesas nos aeroportos e pelo extravio de bagagem Os autores pleiteiam indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.900,17, em virtude de despesas inesperadas que tiveram por não terem conseguido embarcar à China e não terem obtido qualquer tipo de assistência material por parte das rés.
A fim de corroborar suas alegações, os requerentes juntaram os comprovantes dos gastos que tiverem nos aeroportos de Madrid- Londres- São Paulo- Brasília com o pagamento de hotéis, restaurantes e aquisição de produtos básicos, tendo em vista o extravio de suas bagagens por dois dias.
Essas despesas devem ser restituídas, uma vez que se deram por culpa da falha na prestação de serviços da ré, a quem, ainda, incumbia o dever de prestar auxílio material à parte autora.
Contudo, no que concerne à aquisição de computador pelo autor, no valor de R$ 9.269,10 (no dia 24/11/2020), a fim de que pudesse dar aulas pelo sistema remoto, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme consta da sua narrativa, veio para o Brasil em trabalho remoto, o que pressupõe que já possuía computador, pois este era seu instrumento de trabalho.
No caso, portanto, o que se vislumbra é que o autor teve de substituir um antigo computador, de modo que não se verifica nexo causal entre tal compra e a falha na prestação de serviços por parte das requeridas.
Diante disso, o valor dos danos materiais a serem reembolsados é de R$ 12.631,07.
Quanto a essas restituições, devem ser observadas as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
O art. 22 do referido Tratado Internacional estabelece que, no transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de duzentos e cinquenta mil francos por passageiro.
Considerando que eram 5 viajantes, o montante de R$ 12.631,07 equivale a uma restituição material de cerca de R$ 2.526,21 por passageiro, valor que se enquadra aos parâmetros estabelecidos na Convenção.
Diante disso, devem as rés serem condenadas, solidariamente, a restituírem os autores pelos danos materiais correspondentes ao montante de R$ 12.631,07. b) Dos danos materiais pelo corte do auxílio moradia e pela redução salarial pelo não retorno dos autores à China no dia 27/10/2020 Os autores requerem indenização material pelos valores decorrentes da perda do auxílio moradia que lhe eram pagos pelos seus empregadores chineses, bem como pela redução salarial dos autores, Valmir e Camila, em virtude do não retorno de ambos ao seu posto presencial de trabalho no dia 11/11/2020.
A fim de corroborarem suas alegações, os promoventes comprovaram que Valmir e Camila, na conversão da moeda chinesa para o real, recebiam, respectivamente, os salários mensais de R$49.034,46 e de R$32.031,88.
Ademais, provaram as respectivas reduções salarias, no montante de R$25.671,00, conforme documentos de ID´s 78963828, 78963830, 78963832 e78963834.
Provaram, ainda, que, por terem perdido o auxílio moradia, tiveram de pagar, às suas expensas, o valor de R$ 81.023,51 pelo aluguel do local que morariam na China (ID´s 78963835 e 78963836).
Assim, tendo sido evidenciada a falha na prestação de serviços pelas rés, as quais não permitiram o embarque dos requerentes e não comprovaram alguma das dirimentes previstas no art. 14, §3º do CDC, é possível vislumbrar o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos materiais sofridos pelos requerentes.
Diante disso, com base no que preceitua o art. 14 c/c art. 7º do CDC, os réus, deverão ser solidariamente condenados a indenizar materialmente os autores pelo montante de R$106.694,51. c) Do reembolso do valor das passagens Os requerentes pleiteiam a restituição do montante de R$39.796,34, em virtude da aquisição de passagens aéreas com destino à China e do não êxito de seu embarque final.
A fim de comprovarem suas alegações, os autores juntaram o comprovante de aquisição das passagens aéreas, bem como restou incontroverso que não chegaram ao seu destino (China).
Diante disso, verificada a patente falha na prestação de serviços por parte das requeridas, no contrato de transporte entabulado, o qual não atendeu ao seu escopo principal (levar os requerentes até a China), as requeridas deverão solidariamente restituir os valores pagos pelas passagens, no total de R$39.796,34, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das rés (art. 884 do CC).
Dos danos morais O dano moral, segundo preleciona Maria Helena Diniz, é aquele que, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física, entre outros (DINIZ.
Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro,7º Vol., Saraiva, 14ª ed., São Paulo, 2000, p.80).
Nos autos, ficou comprovado que, em virtude da falha na prestação de serviços de ambas as rés, os requerentes não conseguiram chegar à China que, além de ser o local de trabalho do primeiro e da segunda autora, era o local de estudos de seus filhos.
Ademais, provaram que, em virtude de todos esses fatos, perderam seus contratos de trabalho e a requerente a sua vaga na Universidade Chinesa de Hong Kong.
No caso, inegável a dor, o sofrimento, a angústia sofrida pelos requerentes que, em virtude de uma falha na prestação de serviços imputável as rés, tiveram todo o seu planejamento de vida e carreiras modificados, de modo que a compensação por danos morais é medida que se impõe.
Saliente-se que, embora os autores tenham separado o pedido em danos morais, da compensação por perda de tempo útil e por perda de uma chance, é mister salientar que estas duas últimas são causas geradoras de compensação extrapatrimonial e não danos dissociados.
Assim, devem ser valorados dentro do montante a ser fixado pela compensação por danos morais.
Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a ré a compensar a parte autora da seguinte forma: a) VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO, em virtude do extravio de bagagem, ausência de informações e auxílio material por parte das rés nos aeroportos, em plena pandemia de Covid-19, rescisão do seu contrato de trabalho na China, obrigatoriedade de mudar o seu projeto de vida e o de sua família, por culpa das rés, em R$ 50.000,00. b) CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA, em virtude do extravio de bagagem, ausência de informações e auxílio material por parte das rés nos aeroportos, em plena pandemia de Covid-19, rescisão do seu contrato de trabalho na China, obrigatoriedade de mudar seu projeto de vida e o não êxito em sua realocação no mercado de trabalho no Brasil após a perda de seu emprego na China, bem como na obrigatoriedade de mudar seu projeto de vida e o de sua família, por culpa das rés em R$ 50.000,00. c) MARIA PAULISTA RAYE PUPPI, em virtude do extravio de bagagem, ausência de informações e auxílio material por parte das rés nos aeroportos, em plena pandemia de Covid-19, perda da vaga na Universidade em que havia sido aprovada, obrigatoriedade de mudar seu projeto de vida, e expectativa de carreira por culpa das rés, em R$ 50.000,00. d) A.
P.
G.
O e L.
P.
G, em virtude do extravio de bagagem, ausência de informações e auxílio material por parte das rés nos aeroportos, em plena pandemia de Covid-19, bem como ante a obrigatoriedade de mudar de escola, moradia, projeto de vida, por culpa das rés em R$ 25.000,00 para cada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 12.631,07, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, desde os respectivos desembolsos/gastos, e acrescidos de juros de 1%, a partir da citação. b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 106.694,51, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, desde os respectivos desembolsos/gastos, e acrescidos de juros de 1%, a partir da citação. c) condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 39.796,34, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, desde os respectivos desembolsos/gastos, e acrescidos de juros de 1%, a partir da citação. d) Condenar as rés, solidariamente, a compensar os autores pelos danos morais, sendo: R$ 50.000,00 a VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO; R$ 50.000,00 a CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA; R$ 50.000,00 a MARIA PAULISTA RAYE PUPPI; R$ 25.000,00 a A.
P.
G.
O e R$ 25.000,00 a L.
P.
G.
Valores estes que deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir do registro da sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2024 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AIR CHINA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 17:24
Deferido o pedido de VALMIR GOMES DE OLIVEIRA NETO - CPF: *04.***.*14-06 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:14
Juntada de ata
-
15/11/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de AIR CHINA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:53
Indeferido o pedido de A. P. G. D. O. - CPF: *02.***.*31-93 (REQUERENTE), CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*79-53 (REPRESENTANTE LEGAL), CAMILA PAULISTA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*79-53 (REQUERENTE), L. P. G. D. O. - CPF: 102.472.50
-
16/08/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AIR CHINA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AIR CHINA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:51
Deferido o pedido de AIR CHINA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REVEL).
-
17/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de AIR CHINA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:00
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:18
Indeferido o pedido de A. P. G. D. O. - CPF: *02.***.*31-93 (REQUERENTE)
-
19/07/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/03/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
19/12/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2020 18:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2020 17:20
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2020 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 17:59
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2020 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2020 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
16/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2020 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
01/11/2020 12:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2020 21:14
Recebidos os autos
-
31/10/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
31/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
31/10/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
31/10/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/10/2020 15:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/10/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/10/2020 12:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
31/10/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2020 11:55
Recebidos os autos
-
31/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
31/10/2020 10:47
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
31/10/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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