TJDFT - 0735673-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja realizada nova intimação, formulado ao Id 233514900, considerando que a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A foi intimada aos Ids 219585401, 224890006, 226049270 e 229692985 para que efetuasse o pagamento da sua parte nos honorários periciais.
Antes de declarar como prejudicada a prova, intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se mantém o interesse na produção da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:38:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ante a inércia da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., intime-se a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA para que diga se pretende honrar com a totalidade dos honorários periciais (R$ 7.200,00), depositando a diferença de R$ 3.600,00, sob pena de preclusão da prova pericial, arcando com o ônus da não produção da prova.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:52:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Ficam as demais partes intimadas para realizar o depósito do percentual de rateio dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:12:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pela parte ré, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso.
Destaco que a perita nomeada informou de maneira clara e objetiva as horas necessárias para confecção do laudo e o valor da hora de serviço, tendo inclusive, na resposta a impugnação à proposta de honorários, reduzido o valor pretendido, fazendo-o em homenagem ao disposto no art. 6ª do CPC.
Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos.
Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$ 7.2000 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, homologo o valor da proposta de honorários apresentada pela perita do juízo (R$ 7.200,00).
Sendo assim, aguarde-se por 15 dias o depósito dos honorários periciais em conta vinculada ao processo.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca das petições de IDs 206015558, 206738036 e 207637093, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 10:43:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/04/2024 10:31
Baixa Definitiva
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13/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICE ADOTADO.
CONHECIMENTO TÉCNICO.
NECESSIDADE DE CÁLCULO TÉCNICO ATUARIAL.
PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 2.
Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde, com pedido de antecipação de tutela, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela beneficiária apelante em face da administradora e da operadora do plano, julgada improcedente antecipadamente (CPC, art. 355, I). 3.
No caso, apesar de indeferida a produção probatória requerida por todas as partes, o julgamento dos pedidos não dispensa a realização da prova pericial atuarial, a fim de que se analise concretamente a ocorrência de eventual abusividade por parte da operadora do plano de saúde e que a parte autora possa (ou não) demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4.
Na hipótese, o indeferimento da prova pericial importou em cerceamento ao direito de defesa da parte autora (error in procedendo), haja vista a possibilidade fática, a pertinência e a relevância para a elucidação do objeto controvertido no litígio. 5.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. -
18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS - CPF: *09.***.*22-30 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/12/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/11/2023 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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