TJDFT - 0708839-81.2022.8.07.0017
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de EDZANGELA OLIVEIRA DARIS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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14/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708839-81.2022.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA EXECUTADO: EDZANGELA OLIVEIRA DARIS CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte RÉ intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte executada advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023, 08:23:18.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
11/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:52
Outras decisões
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09/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA EXECUTADO: EDZANGELA OLIVEIRA DARIS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega a existência de contradição na sentença proferida, pois era caso de extinção com resolução de mérito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Ficou claro que não existe título para embasar execução, mas a dívida pode ser debatida em ação de cobrança.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2023 12:15
Decorrido prazo de EDZANGELA OLIVEIRA DARIS - CPF: *33.***.*72-87 (EXECUTADO) em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA EXECUTADO: EDZANGELA OLIVEIRA DARIS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial baseada em cobranças de cotas condominiais, na qual a parte executada apresentou embargos à execução em face do condomínio exequente.
Nos presentes Embargos, a devedora sustenta que não existe ata de assembleia que teria dado início à cobrança das taxas condominiais que estão sendo exigidas nos autos, referentes aos anos de 2018 a 2020, uma vez que a primeira ata que tratou do assunto ocorreu apenas em 21/07/2021.
Requer, assim, que o feito seja extinto em decorrência da ausência de executoriedade das cobranças objeto dos autos e, consequentemente, pleiteia que seja indeferido o pedido de bloqueio de valores realizados nos autos.
Em resposta, o condomínio exequente argumenta que as cobranças das referidas taxas condominiais são válidas, sendo a executada responsável pelo seu pagamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o condomínio exequente pretende a cobrança das taxas condominiais dos anos de 2018, 2019 e 2020.
No entanto, as taxas condominiais apenas foram instituídas em 27/01/2021, por meio da sua Convenção (id. 145769210), que estabeleceu a referida taxa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Na referida ata, há menção de que os condôminos ratificam os débitos condominiais desde maio/2017.
De acordo com o art. 784, inciso X do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, devem estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e devem, ainda, estarem comprovadas documentalmente.
Neste caso, as cobranças das taxas condominiais dos anos de 2018, 2019 e 2020 não possuem exigibilidade (art. 783, CPC), não podendo, desse modo, serem cobrados da executada por meio da presente execução.
Isso porque não há prova documental do débito, ou seja, não foi juntada assembleia/ata contemporânea a instituição da taxa condominial, mas apenas ratificação do no de 2021 e documentos expedidos pela administradora de condomínios.
Logo, não há título extrajudicial, se o caso, eventual existência do débito deverá ser debatido em ação pertinente, não execução.
Face ao exposto, acolho os presentes embargos à execução apresentados pela parte executada.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de executoriedade das cobranças pretendidas na presente execução.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado e transferido judicialmente (id. 164600727), em favor da parte executada.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDZANGELA OLIVEIRA DARIS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 21:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 08:26
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:26
Declarada incompetência
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03/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/06/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 12:02
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:02
Outras decisões
-
12/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/03/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/02/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 18:31
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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08/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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