TJDFT - 0704725-11.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
01/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/03/2025 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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17/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704725-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CAROLINO FILHO REU: ISA IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 143601744), a parte ré não suscitou preliminares.
Em réplica (ID: 143912765), o autor requer a decretação de revelia face à irregularidade de representação processual. É o breve relatório.
Decido.
De partida, não há que se falar em preclusão para regularização da representação da parte ré.
Isto porque a Portaria GSVP 81/2016 editada pelo e.
TJDFT se refere aos procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania (CEJUSCs), sem repercussão no procedimento comum, este regrado pelo art. 76, do CPC/2015, o qual impõe ao juiz -- e não ao conciliador -- a suspensão do processo para sanar o vício de representação.
Diante disso, considerando que a parte ré procedeu à instrução dos autos com instrumento procuratório (ID: 142834427) quando da oferta de contestação, reputo suprido o vício alegado, ao passo que rejeito a decretação de revelia nos moldes postulados pelo autor.
Lado outro, ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 145202150; ID: 145766029).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 18 de julho de 2023 14:12:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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28/10/2022 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 06/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:20
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CAROLINO FILHO - CPF: *25.***.*59-15 (AUTOR).
-
09/08/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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08/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 18:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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