TJDFT - 0729127-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:32
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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15/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729127-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA FERNANDES LIMA NUNES EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 191408300).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se, por transferência bancária, nos dados de ID 191408300, em prol da parte exequente (procuração ID 143512321), os valores bloqueados na conta judicial vinculada aos autos.
Promova a Secretaria a exclusão do nome da parte executada do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículos (RENAJUD).
De igual sorte, comuniquem-se a extinção deste feito aos Juízos da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo nº 0732024-36.2021.8.07.0001) e à 10ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0728347- 32.2020.8.07.0001), nos quais foi determinada a penhora nos rostos dos autos (ID 125372828). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729127-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA FERNANDES LIMA NUNES EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 20/03/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 187323476).
Libere-se, em favor do exequente, a cifra constrita nos ativos financeiros do executado (ID 183293693).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729127-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA FERNANDES LIMA NUNES EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Como houve bloqueio parcial, intimo o executado da penhora.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 12:33:32 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/11/2023 18:16
Deferido o pedido de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA - CPF: *02.***.*60-82 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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09/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729127-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: IVANA FERNANDES LIMA NUNES EXECUTADO: NELSON BUGANZA JUNIOR Decisão O executado NELSON BUGANZA JUNIOR apresentou impugnação à penhora 30% dos valores de sua previdência privada complementar.
Narra o devedor que os proventos recebidos são impenhoráveis, pois não excedem a 50 (cinquenta) salários-mínimos, bem como não se trata de constrição para pagamento de pensão alimentícia.
Alega que nos autos do Processo n. 0721606-78.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, foi determinada a penhora de 30% de seus proventos, o que, somado à penhora ora deferida, afastaria a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família.
O credor, instado a se manifestar, ficou silente.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil preconiza a impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Nesse contexto, a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Ocorre que, no caso vertente, verifica-se que foi determinada a penhora de 30% dos proventos do executado nos autos do Processo n. 0721606-78.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília.
Nessas circunstâncias, é inegável que, se mantida a constrição do percentual de 30% da previdência complementar do executado, somada à penhora determinada no Processo n. 0721606-78.2017.8.07.0001, ser-lhe-á imposta dificuldade de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente prejudicada, o que impõe a desconstituição da penhora.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, à luz dos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, desconstituo a penhora de 30% dos valores que o executado tem a receber a título de previdência complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Doravante, as diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2023 12:21
Deferido o pedido de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (EXECUTADO).
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:28
Desentranhado o documento
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30/03/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:09
Deferido o pedido de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA - CPF: *02.***.*60-82 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/03/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 21:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL ROCHA LIMA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 11:43
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 06:46
Recebidos os autos
-
28/09/2021 06:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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