TJDFT - 0736460-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:31
Baixa Definitiva
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12/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO SOARES ALVES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. “1.
Nos termos do Decreto-lei 911/69, artigos 2, parágrafos 2º, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por meio de protesto do título, a fim de se obter a busca e apreensão liminar, não se exigindo, contudo, apresentação de planilha de débito (...) 3.
Uma vez cumprida determinação legal imposta, com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, não é necessário que credor fiduciário apresente de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais, bem como das vincendas com a exclusão dos juros futuros, como condição para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.(Acórdão 1646390, 07010494020228070019, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1.
No caso, embora as determinações de emenda tenham buscado esclarecimento quanto à divergência de valores das parcelas contratadas, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 não exige juntada de evolução do débito em planilha para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Assim é que a divergência de parcelas não consubstancia óbice à propositura do feito. 2.
Recurso conhecido e provido. -
12/07/2024 18:06
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/03/2024 06:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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