TJDFT - 0736006-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:58
Outras decisões
-
21/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
30/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF: *78.***.*91-91 (AUTOR)
-
16/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736006-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA e THAIS RAMOS DA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição na decisão.
Afirma em suma que a parte requerida não foi beneficiada pela gratuidade de justiça e que houve sucumbência parcial, devendo ser revisto o sistema de responsabilização pelas custas fixado em sentença, para dividir a responsabilidade para pagamento das custas, tratando-se de contradição na sentença.
Requereu, ainda, a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais, visto que não houve reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, no caso dos autos não houve contradição haja vista a condenação da parte ao pagamento das custas com fundamento no princípio da causalidade.
Nota-se que o presente juízo entendeu que a parte requerida deu causa ao processamento do feito, ao não reparar o dano causado administrativamente.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
No que tange ao pagamento das custas iniciais pela autora, diante da informação do não reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça pelo E.
TJDFT, intime-se as partes para juntar nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID. 189012531, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a análise do pagamento das custas iniciais. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-58 (REQUERIDO)
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736006-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de dano moral e material ajuizada por MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS em desfavor de FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA.
E THAIS RAMOS DA SILVA.
A autora afirma que, no dia 08.02.2023, durante uma sessão de Pilates no estabelecimento da primeira Requerida com a instrutora Thaís Ramos – segunda Requerida, que estava acompanhando outras três pacientes, ao executar um exercício sentiu que estava forçando demais sua musculatura.
Foi solicitado à autora que se deitasse de bruços para realização de uma massagem para aliviar a musculatura, o que provocou uma dor quase insuportável, chegando a gritar.
A sessão foi finalizada e a requerente foi liberada mesmo sentindo dores fortes, tendo que tomar um remédio naquela noite.
Informa que no dia seguinte não conseguiu sair da cama e enviou mensagem a Thaís solicitando orientação, não obtendo resposta e nenhum tipo de suporte das rés.
Procurou a Clínica IOT, onde recebeu atendimento e foi medicada com injeção e medicamentos para dor.
Aduz que no dia 22.02.2023 seguia sentindo muitas dores, mal conseguia se levantar sozinha e com a ajuda do marido se direcionou ao Hospital Daher, onde realizou uma tomografia, sendo constatado pelo ortopedista uma fratura do corpo vertebral T9 em seu platô inferior e indicado uso de colete de Putti alto para estabilização da coluna e repouso até a melhora do quadro com a consolidação da fratura da vertebra.
No dia 06.06.2023, compareceu para uma nova consulta na Clínica Regenera, onde o médico indicou a suspensão do colete e o início de tratamento com medicamento para dor e fisioterapia.
Alega que atualmente ainda precisa utilizar o colete e faz tratamento com analgésicos e fisioterapia na Clínica Fisioforma, teve sua rotina totalmente alterada e se encontra obrigada a se adaptar a sua nova realidade de vida, sendo necessário o repouso quase absoluto, perdendo duas propostas de emprego e se sentindo totalmente dependente, o que lhe traz grande angústia.
Requer seja julgado procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00 mensais, incidentes desde a data de 01.03.2023 até a data da alta médica com o restabelecimento da lesão, bem como danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do defeito na prestação dos serviços que provocou grave lesão ao patrimônio físico e emocional da autora.
Deu à causa o valor de R$ 66.000,00.
Juntou documentos- ID nº 170147350 ao 170147357.
Requereu a gratuidade de justiça, que foi indeferida.
Interposto Agravo de Instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita.
Em contestação (ID nº 181177121), a parte ré alega que desde 2014 autora possui diagnósticos de Síndrome Cervicobraquial – CID M53.1, Mialgia (Rombóide à Direita) M79.1, Síndrome do Túnel do Carpo (Leve Bilateral) – CID G56.0 e Dor em Coluna Torácica – CDI M54.6, dentre outras, moléstias que popularmente são conhecidas como Osteoporose – doença que se caracteriza pela perda progressiva de massa óssea, tornando os ossos enfraquecidos e predispostos a fraturas, e osteopenia, condição que sugere a perda gradual de massa óssea, comprometendo a resistência dos ossos e aumentando o risco de fraturas.
Afirmam que, em momento algum, ao contrário do que foi alegado na inicial, a autora se queixou de dores e/ou afirmou que ao executar um exercício sentiu que estava forçando demais a sua musculatura, muito menos recebeu uma massagem da 2ª ré no dia 08.02.2023, ou em qualquer outro dia.
Aduzem que somente tomaram conhecimento destas reclamações da autora em uma reunião realizada no dia 16.05.2023, na presença desta, da 2ª Ré e do fisioterapeuta Wesley que também laborou no dia citado.
A 2ª Ré percebeu que a autora teria realizado o movimento de vela no aparelho ‘reformer com alças’, sendo que este exercício não foi prescrito, tendo sido imediatamente orientada a não realizar o movimento; a requerida não realizou manobras na cavidade do peito da requerente; esta não demonstrou dor após a sessão; e o fisioterapeuta Wesley negou que a autora tivesse gritado de dor e que a ré realizou alguma manobra peitoral.
Alegam que autora possui um quadro clínico debilitante que, não raras vezes, pode desencadear problemas de saúde, dada a fragilidade dos ossos decorrente da osteoporose e da osteopenia, ao passo que as rés não praticaram nenhum ato que pudesse ter acarretado o problema narrado na inicial, ou seja, não houve defeito na prestação do serviço, não se podendo falar em responsabilização de sua parte.
Aduzem que não restaram demonstrados nos autos a existência de lucros cessantes.
Juntaram documentos- ID nº 181177122 e seguintes.
Em réplica, a autora alega que em nenhum momento houve afirmação de que não possuísse problemas anteriores, inclusive foi por eles existirem que procurou atendimento no estabelecimento da requerida, o que se demonstra na inicial foi que uma das condutas praticadas pela segunda requerida causou lesão que antes inexistia, agravando o quadro de saúde da requerente. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na medida em que temos a figura da requerida na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro pólo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroversa entre as partes a condição clínica da autora referente à dor crônica na coluna vertebral (CID M.54) anteriormente ao fato apontado em aula de Pilates do dia 08/02/2023 (pelo menos desde 2014), com acompanhamento ortopédico e com Neurologista (ID nº 170147355).
Verifica-se dos autos que a requerente sofreu fratura de costela (CID S 22.0), tendo em vista que o relatório médico emitido em 06/06/2023 (ID nº 170147353) consigna que “(...) a Sra.
Marília Ramos Almeida de Medeiros, 68 anos, tem sido por mim acompanhada desde 01 de março de 2023 devido a quadro de dor súbita e incapacitante em região axial torácica baixa, que iniciou após realização de sessão de Pilates segundo informa.
Desde o ocorrido em meados de fevereiro deste mesmo ano, passou a apresentar dor em pontada de forte intensidade e câimbra na região dorsal irradiando-se para a face lateral do tórax bilateralmente.
Veio inicialmente à consulta nesta clínica já com resultado de exame de Tomografia Computadorizada de Coluna Torácica realizada previamente em 22 de Fevereiro de 2023 onde se evidenciou fratura do corpo vertebral de T9 em seu platô inferior, reduzindo em 20% a altura do corpo desta vértebra, sem retropulsão do muro posterior, bem como sinais de osteopenia.
Achado confirmado em Ressonância Magnética de coluna total (...)”.
Apesar de a Ré afirmar que somente teve conhecimento do fato apontado pela Autora meses após o ocorrido, em reunião realizada na Clínica daquela em 16.05.2023, o certo é que esta demonstrou o envio de mensagens de áudio à segunda requerida relatando a dor anormal na região toráxica e solicitando orientação de como proceder, não obtendo resposta (ID nº 170147357).
Ainda, apesar de a requerida negar que houve a realização da alegada massagem por parte da funcionária Thais, que se aponta ter dado causa à fratura de costela, aquela apresenta sua versão do que poderia ter ocasionado a lesão.
Veja-se o seguinte excerto: “(...) A 2ª Ré percebeu que a autora teria realizado o movimento de vela no aparelho ‘reformer com alças’, sendo que este exercício não foi prescrito, tendo sido imediatamente orientada a não realizar o movimento”.
Anoto, também, que a ré deixou de impugnar a afirmação da autora segundo a qual no dia dos fatos a segunda requerida estava acompanhando outras três pacientes, sendo a requerente a quarta paciente, fato este que tenho por verdadeiro.
Dispõe o artigo art. 14 da Lei 8.078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que houve defeito no serviço prestado pelas requeridas à requerente, tendo em vista que não ofereceu a esta a segurança que dele se esperava, vindo a causar a lesão em questão (fratura de costela) e os agravos à saúde da autora que foram noticiados nos relatórios médicos juntados aos autos.
Presentes, portanto, os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil.
Com efeito, não é razoável se ter como resultado normal ou risco aceito de uma aula de Pilates uma fratura de costela, por mais que a autora apresente um quadro prévio de osteopenia e enfraquecimento dos ossos.
Tem-se que, em caso tais e se tratando de pessoa idosa, forçoso era que as requeridas redobrassem a vigilância e o acompanhamento por ocasião da realização das aulas, sendo certo que a segunda requerida estava acompanhando outras três pacientes, tanto que afirma ter percebido que autora estava utilizando o aparelho não prescrito denominado de ‘reformer com alças” e a orientou imediatamente a não efetuar o movimento.
Tal fato acabou por comprometer a segurança da aula e expor a requerente a risco desnecessário, gerando o dano apontado, que poderia ter sido evitado se cautelas fossem tomadas, como o acompanhamento próximo por parte do instrutor ou mesmo o não acesso pela aluna a tal aparelho.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico que a falha na prestação do serviço caracterizou-se como conduta ilícita hábil a gerar dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a higidez física e a tranquilidade psicológica.
Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral.
Prosseguindo, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, tenho que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.
No que se refere aos lucros cessantes, inexiste nos autos a necessária comprovação de que a requerente tenha recebido as propostas de emprego que alega, razão pela qual não é devida a indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido pela autora, atualizado monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência das rés e mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:18
Outras decisões
-
26/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF: *78.***.*91-91 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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