TJDFT - 0736268-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:46
Outras Decisões
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VBGL).
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
BENEFICIÁRIO.
INVALIDADE DA INDICAÇÃO.
DESTINAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO AOS HERDEIROS LEGAIS (CC, ART. 792).
RESGATE DA QUOTA-PARTE TITULARIZADA POR FILHO DO EXTINTO.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
SEGURADORA.
RECONHECIMENTO DO FATO GERADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA.
LIBERAÇÃO DO VALOR SEGURADO.
CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
QUINHÃO PERTENCENTE AO HERDEIRO LEGÍTIMO.
RESGATE PARCIAL DEVIDO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS ACUMULADOS NO MOMENTO DO RESGATE PARCIAL OU TOTAL DO SALDO SEGURADO.
IMPERATIVO LEGAL (LEI Nº 11.053/2004, ART. 3º).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE INDEXADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM.
EXTIRPAÇÃO.
NECESSIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PREVALÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, o que determina o temperamento das disposições do contrato que dificultem o implemento da cobertura securitária. 2.
O contrato de previdência privada concertado na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL encerra plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, caracterizando-se pela formulação de sua oferta por sociedades seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar, pelo aporte de recursos em fundos de investimentos e pela consecutiva acumulação de rendimentos durante determinado interregno com o fito de proporcionar ao participante o usufruto do saldo total em momento futuro sob a forma de renda ou pagamento único. 3.
Qualificando-se o plano VGBL como espécie de seguro de vida individual que implica o pagamento de indenização ao segurado, acaso sobreviva ao período delineado contratualmente, ou, caso contrário, ao(s) seu(s) beneficiário(s), quando será realizado sob a forma de pagamento único, o falecimento do segurado enseja a germinação do direito à percepção da indenização originária do seguro por parte do beneficiário da cobertura indicado no ambiente do instrumento contratual ou, na hipótese de ressoar inválida a indicação, dos respeitantes herdeiros legais (CC, art. 792), cujo aperfeiçoamento condiciona-se à apresentação dos documentos básicos relacionados pela seguradora. 4.
Conquanto o exercício, por parte do herdeiro legal do participante, do direito ao resgate da quota-parte do capital segurado que lhe é devida esteja condicionado à exibição da documentação básica reclamada pela seguradora, de forma a lhe viabilizar a apreensão da ocorrência do fato gerador da cobertura assegurada e o acautelamento contra fraudes vertidas ao recebimento indevido da verba indenizatória, essa previsão não legitima que, reconhecido o óbito do segurado, o vínculo obrigacional e a vigência do seguro, estabeleça a prestadora de serviços securitários condições iníquas e insubsistentes como pressupostos para a realização do pagamento do quinhão titularizado pelo sucessor legítimo. 5.
Embora o plano de previdência privada contratado na modalidade VGBL possua natureza de seguro de vida, não se pode olvidar que a incidência de imposto de renda quando do resgate da totalidade ou de parte da pecúnia segurada consubstancia imperativo legal, com a única ressalva de que essa tributação recai unicamente sobre os rendimentos acumulados a contar da vigência da contratação havida e do aperfeiçoamento das consecutivas aplicações de valores em fundos de investimentos (Lei nº 11.053/2004, art. 3º), não ressoando legítimo que, valendo-se o beneficiário do resgate de parte ou da completude da indenização securitária que lhe é devida, seja isentado de suportar a automática retenção do tributo na fonte, sob pena de ser tolerado seu enriquecimento ilícito mediante o repasse da obrigação tributária à seguradora. 6.
A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária. 7.
Evidenciado que sobejara contratualmente fixado o indexador aplicável às importâncias aportadas nos fundos de investimentos atrelados ao plano de previdência privada, a incidência cumulativa de índices de correção monetária distintos consubstancia bis in idem, ensejando a necessidade de, fazendo prevalecer os termos contratuais, ser extirpada a aplicabilidade do indexador determinado pelo órgão judicante, sobretudo quando considerado que o saldo vigorante no momento do respectivo resgate – parcial ou total – também fora objeto de atualizações monetárias diárias e próprias sob a insígnia de rendimentos. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. -
02/12/2024 06:55
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:01
Processo Reativado
-
02/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
01/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736555-28.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sheila Geovani Fernandes dos Santos
Advogado: Leandro Magalhaes Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 08:49
Processo nº 0735743-26.2021.8.07.0001
Camila Michelle Silverio Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 10:10
Processo nº 0736203-70.2022.8.07.0003
Licinia Maria de Carvalho
Licinia Maria de Carvalho
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 21:50
Processo nº 0736006-87.2023.8.07.0001
Marilia Ramos Almeida de Medeiros
Fisioemov Clinica de Fisioterapia do Mov...
Advogado: Matheus de Castro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 22:00
Processo nº 0736110-84.2020.8.07.0001
Paulo Ricardo Braga Vilarton Almeida
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Lucas Gomes dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 12:46