TJDFT - 0712034-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BARBARA BRUNA MALTA NEVES OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712034-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI, BARBARA BRUNA MALTA NEVES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de CLÍNICA AMOR E SAÚDE – CEILÂNDIA e BARBARA BRUNA MALTA NEVES OLIVEIRA, com o objetivo de postular a rescisão de contrato de prestação de serviços, a restituição de valor pago e a condenação ao pagamento de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 156515789.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação e as partes não postularam a produção de prova oral (doc. de ID 165140816).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas.
Passo a apreciar a preliminar de incompetência deste Juízo, em face da complexidade da prova arguida pelo réu em sua contestação, ao fundamento de que no caso em apreço se faz necessária a produção de prova pericial.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que estamos defronte de uma pretensão de alegação de falhas no procedimento odontológico de realização de implantes dentários.
Não se trata de um implante de um dente, mas sim da realização de procedimento de implantes de toda a arcada superior, inclusive com a extração de 06 dentes que lá existiam.
Quando se aprecia a realização de um implante de um único dente a situação é de mais fácil compreensão, porquanto estamos falando de uma obrigação de resultado.
No caso em exame, a realização de implantes completos na arcada superior da autora, é um procedimento longo é complexo, porquanto parte da extração de dentes, da instalação de pinos dentários, da afixação de prótese provisória e, por fim, a instalação da prótese definitiva.
A pretensão é agitada contra a Clínica e contra a odontóloga.
Ocorre que a responsabilidade civil do profissional liberal, mesmo sob a ótica da relação de consumo, deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, conforme deflui da análise do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (“§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”).
A autora afirma a irregularidade da prestação de serviços e a feitura de procedimento diverso do contratado, porquanto alega que deveriam ser afixados próteses individuais (dente por dente), ao passo que as requeridas sustentam a regularidade do procedimento e a adoção da técnica cabível ao caso.
Neste sentido, entendo necessária a prova pericial para a solução da controvérsia, pois demanda a atuação de profissional habilitado para verificar a exata aplicação da técnica cabível e se houve a observância do protocolo.
Ora, em virtude das alegações das partes e da situação de dúvida que impera, faz-se necessária a realização de prova pericial para esclarecer a questão.
A necessidade de perícia, por demorada e custosa, perfaz-se como causa complexa que acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51,II da LJE.
Ademais, a questão de menor complexidade, aludida pelo art. 3º da Lei 9.099/95, diz respeito à prova pericial e ao valor, que suplanta ao 40 salários-mínimos, nas hipóteses em que a norma acima indicada estabelece a competência dos Juizados.
Neste sentido, trago a colação entendimento da egrégia Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORTODÔNTICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a complexidade da causa, a demandar perícia para o deslinde da controvérsia, consistente em pretensa falha na prestação de serviço ortodôntico (implante dentário). 3.
A parte ré/recorrida impugna, em contrarrazões, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora/recorrente.
Entretanto, da análise da situação econômica, constata-se a sua hipossuficiência, demonstrada pelos documentos de ID 43959879, 43959880, 43959881 e 43959842, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, que ora defiro.
Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada. 4.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 5.
No caso, incontroverso o sensível quadro clínico-bucal da autora/recorrente, o qual apresenta aparente problema relativo ao implante dentário.
Nada obstante, a meu sentir, sem uma perícia técnica, as razões de decidir restariam fragilizadas, porquanto insuficientes as provas levadas aos autos para definir se houve erro cirúrgico-procedimental do réu/recorrido ou se houve uma evolução inesperada decorrente da fisiologia da autora/recorrente ou provocada por fatores externos, sobretudo considerando o histórico de anos de tratamento do dente n. 11, objeto do implante. 6.
Dessa maneira, observando que a dilação probatória, com a necessidade de realização de perícia técnica complexa (saúde), não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, calcado na simplicidade, celeridade, oralidade e informalidade (art. 2º, da Lei 9.099/95), escorreita a extinção do processo, ante a incompetência absoluta. 7.
Por fim, na espécie, não há de se falar em litigância de má-fé da parte recorrente, pois esta litigou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. (Acórdão 1683238, 07154739620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem deferindo e realizando perícia nestas situações, conforme demonstram os acórdãos nº 1606789, 1428872, 1370052 e 1353307.
Assim, restando demonstrado a complexidade da presente ação, acolho a preliminar arguida para reconhecer a incompetência desse juízo para o processo e julgamento desse feito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 e remeto as partes à Justiça Comum.
Sem custas e sem honorários.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BARBARA BRUNA MALTA NEVES OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712034-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI, BARBARA BRUNA MALTA NEVES OLIVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado tanto pela parte autora quanto pela segunda requerida (BÁRBARA) de oitiva das testemunhas arroladas, por serem neta, filha e namorado da neta da requerente e colegas de trabalho da segunda requerida, o que denota seus impedimentos e suspeição de deporem nessa condição, nos termos do art. 447, § 2°, inciso I, e § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
20/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:49
Indeferido o pedido de BARBARA BRUNA MALTA NEVES OLIVEIRA - CPF: *37.***.*90-22 (REQUERIDO), CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*05-49 (REQUERENTE)
-
17/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:31
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/06/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:26
Indeferido o pedido de IOLANDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*05-49 (REQUERENTE)
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09/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/04/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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