TJDFT - 0744773-85.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744773-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MOREIRA DE MELO REU: PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre prazos.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
01/02/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de memoriais
-
26/09/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:30, Vara Cível do Guará.
-
26/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744773-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MOREIRA DE MELO REU: PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO Em atencão ao despacho proferido sob o ID: 171863313, fica designada audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 26/09/2023, as 14:30, a ser realizada na sala 2.135 do Fórum do Guará.
Local: QE 25, Conjunto 2, Lotes 2/3, Área Especial CAVE, 2.º andar, sala 2.135, Vara Cível do Guará.
Deverá ser observado o disposto no art. 455, do CPC/2015 em relação à intimação das testemunhas arroladas nos autos.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
13/09/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 22:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:30, Vara Cível do Guará.
-
13/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744773-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO MOREIRA DE MELO REU: PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 119093820), a parte ré suscita preliminares de incompetência e de inépcia da inicial.
Réplica no ID: 119323257.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 120359821), a parte autora pleiteou inquirição de testemunha e depoimento pessoal da parte adversa (ID: 121858722); por sua vez, o réu quedou inerte (ID: 122786596).
Decisão declinatória de competência (ID: 123684175).
Após intimação (ID: 142401337), o réu encartou a documentação nos autos (ID: 145000096 a ID: 145000102), já estabelecido o contraditório (ID: 146948140). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, ressalto que "se a autora (pessoa física) contratou verbalmente a parte ré (pessoa física), para fornecimento apenas de mão de obra com a finalidade de reformar seu imóvel, mediante preço de pequena monta e sem demonstração de sublocação, denota-se, a princípio, contrato de empreitada em que o empreiteiro se enquadra na condição de operário ou artífice, o que atrairia a competência da Justiça Trabalhista" (Acórdão 1247636, 07212329420198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ocorre que, no caso dos autos, verifico que o alegado contrato verbal firmado entre as partes tinha por objeto a construção de alta monta (R$ 110.000,00), relativamente à edificação de quatro apartamentos, incluindo mão de obra ampla (vide documentos do ID: 111840034).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro a incompetência na forma alegada pelo réu.
A propósito, "o contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante" (Acórdão 906972, 20150020227499AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 23/11/2015.
Pág.: 256).
Forte nesses fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência em comento.
Lado outro, em relação à inépcia suscitada, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral.
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição de existência do negócio jurídico, das razões do inadimplemento e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, defiro a produção da prova oral nos termos pleiteados pelo autor.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da parte ré e da testemunha indicada pelo autor.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de julho de 2023 12:58:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:57
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
12/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 31/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de HELIO MOREIRA DE MELO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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