TJDFT - 0732451-27.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:11
Desentranhado o documento
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02/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROGI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 00:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:13
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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03/12/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME, ROGI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA DESPACHO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA-ME.
A execução decorre de nota fiscal com aceite, Id. 110960223, Id. 110960225, Id. 110960226, Id. 110960228, Id. 110960231 e Id. 110960232.
Executado citado, por carta com aviso de recebimento, em 12/01/2022, conforme Id. 112629149.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 129377742), com a penhora do valor de R$ 4.831,08; Renajud (Id. 129377743), constando os seguintes veículos placa: PBV5497, PBS9524, PBP5102, PDB9689, PAW8612, PAN5627, PAE0812, JEX3697 e NJL6266.
Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 4.831,08, conforme Id. 132448461.
Promovida a pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada, esta restou parcialmente frutífera, com a penhora do valor de R$ 2.610,70, conforme Id. 145673340.
Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 2.610,70, conforme Id. 150243602.
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do estabelecimento da executada, este não foi cumprido, conforme certidão Id. 154827263.
Recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 18/07/2023, determinada a inclusão de INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA e ROGI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA na qualidade de interessadas, conforme Id. 165646585. -Interposto AgI n° 0733635-56.2023.8.07.0000.
Indeferido a antecipação da tutela recursal, conforme Id. 168988208.
Recurso conhecido e desprovido, conforme Id. 180069199.
Citado, pessoalmente por oficial de justiça, a interessada INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA, conforme Id. 168363186.
Citado, pessoalmente por oficial de justiça, a interessada ROGI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, conforme Id. 168363188.
Apresentada impugnação pelas interessadas, conforme Id. 170685824.
Resposta da exequente, no Id. 173153231.
Decisão Id. 176054580 indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. -Interposto AgI n° 0753405-35.2023.8.07.0000 em face da decisão acima.
Recurso recebido com efeito devolutivo, conforme Id. 182013581.
Recurso conhecido e provido, conforme Id. 205183623, nos seguintes termos: “Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento para, reformando a decisão hostilizada, determinar o direcionamento da execução n. 0732451-27.2021.8.07.0003 também às sociedades empresárias ROGI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-60, e INDÚSTRIA E COMÉRCIO RODOGRÁS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-46.”. -Interposto Recurso Especial, ainda pendente de julgamento.
Determina a pesquisa via SNIPER, disponível no 193587708.
Determinada a pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias, que restou infrutífera, conforme Id. 207882499.
Interposta impugnação pelo executado (Id. 196714477).
Resposta pelo exequente no Id. 197977299.
Decisão Id. 200112253 rejeitou a impugnação por inadequação da via eleita.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1) Penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da executada, conforme Id. 134728743. -Interposto AgI n° 0731323-44.2022.8.07.0000 em face da decisão acima.
Recurso recebido no efeito devolutivo, conforme Id. 137356319.
Recurso conhecido e parcialmente provido, conforme Id. 152186009, nos seguintes termos: “Assim é que conheço do agravo de instrumento e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão e determinar expedição de mandado de penhora e avaliação para ser cumprido no interior do estabelecimento do agravado, penhorando-se tantos bens quantos forem necessários para satisfação da dívida, devendo ser oportunizado ao executado demonstrar se os bens penhorados são ou não indispensáveis para as suas atividades empresariais” 2) Pesquisa ao sistema Infojud, conforme Id. 149679378. 3) Pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, através dos 08 (oito) primeiros dígitos do CNPJ da executada, nº 15.017.967, conforme Id. 191206077.
Considerando o ofício Id. 205183622 que informa acerca do julgamento do AgI n° 0753405-35.2023.8.07.0000, foi determinada a inclusão ROGI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-60, e INDÚSTRIA E COMÉRCIO RODOGRÁS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-46 no polo passivo da execução, bem como determinada a realização de pesquisa de bens em face das executadas (Id. 208106158).
Realizada a pesquisa aos sistemas SISBAJUD (Id. 213123542), com a penhora de R$ 10.965,27; e RENAJUD (Id. 213123497), infrutífero. -Apresentada impugnação à penhora pela executada Industria e Comercio Rodobras LTDA., alegando, em apertada síntese, a pendência de julgamento do Recurso Especial interposto acerca do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (Id. 215646147).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, deixo de determina pesquisa de bens via Infojud, uma vez que este sistema é apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. (2) Intime-se o exequente para apresentar resposta à impugnação Id. 215646147, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. (3) Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 20/05/2022 (Id. 125329695).
Durante o prazo necessário a efetivação dos atos constritivos o prazo prescricional não correu, ou seja, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias, de 20/05/2022 (Id. 125329695) a 26/07/2022 (Id. 132447661).
Ainda, a decisão Id. 165646585 suspendeu o curso processual em 18/07/2023, para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME, ROGI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 208106158, anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
Foi inserida ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, todos provenientes da Indústria e Comércio Rodobras Ltda; 2.
Tendo em vista o que consta no item anterior e o conteúdo do item 1.2.1 da referida decisão, expeço intimação para o executado que sofreu as constrições para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); 3.
As consultas ao RENAJUD restaram infrutíferas; 4.
Os executados são pessoas jurídicas.
Tendo em vista tal fato, suscito dúvida acerca da consulta ao INFOJUD determinada no item 3 do referido provimento judicial.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA-ME.
A execução decorre de nota fiscal com aceite, Id. 110960223, Id. 110960225, Id. 110960226, Id. 110960228, Id. 110960231 e Id. 110960232.
Executado citado, por carta com aviso de recebimento, em 12/01/2022, conforme Id. 112629149.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 129377742), com a penhora do valor de R$ 4.831,08; Renajud (Id. 129377743), constando os seguintes veículos placa: PBV5497, PBS9524, PBP5102, PDB9689, PAW8612, PAN5627, PAE0812, JEX3697 e NJL6266.
Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 4.831,08, conforme Id. 132448461.
Promovida a pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada, esta restou parcialmente frutífera, com a penhora do valor de R$ 2.610,70, conforme Id. 145673340.
Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 2.610,70, conforme Id. 150243602.
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do estabelecimento da executada, este não foi cumprido, conforme certidão Id. 154827263.
Recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinada a inclusão de INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA e ROGI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA na qualidade de interessadas, conforme Id. 165646585. -Interposto AgI n° 0733635-56.2023.8.07.0000.
Indeferido a antecipação da tutela recursal, conforme Id. 168988208.
Recurso conhecido e desprovido, conforme Id. 180069199.
Citado, pessoalmente por oficial de justiça, a interessada INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA, conforme Id. 168363186.
Citado, pessoalmente por oficial de justiça, a interessada ROGI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, conforme Id. 168363188.
Apresentada impugnação pelas interessas, conforme Id. 170685824.
Resposta da exequente, no Id. 173153231.
Decisão Id. 176054580 indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. -Interposto AgI n° 0753405-35.2023.8.07.0000 em face da decisão acima.
Recurso recebido com efeito devolutivo, conforme Id. 182013581.
Recurso conhecido e provido, conforme Id. 205183623, nos seguintes termos: “Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento para, reformando a decisão hostilizada, determinar o direcionamento da execução n. 0732451-27.2021.8.07.0003 também às sociedades empresárias ROGI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-60, e INDÚSTRIA E COMÉRCIO RODOGRÁS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-46.”.
Determina a pesquisa via SNIPER, disponível no 193587708.
Determinada a pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias, que restou infrutífera, conforme Id. 207882499.
Interposta impugnação pelo executado (Id. 196714477).
Resposta pelo exequente no Id. 197977299.
Decisão Id. 200112253 rejeitou a impugnação por inadequação da via eleita.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1) Penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da executada, conforme Id. 134728743. -Interposto AgI n° 0731323-44.2022.8.07.0000 em face da decisão acima.
Recurso recebido no efeito devolutivo, conforme Id. 137356319.
Recurso conhecido e parcialmente provido, conforme Id. 152186009, nos seguintes termos: “Assim é que conheço do agravo de instrumento e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão e determinar expedição de mandado de penhora e avaliação para ser cumprido no interior do estabelecimento do agravado, penhorando-se tantos bens quantos forem necessários para satisfação da dívida, devendo ser oportunizado ao executado demonstrar se os bens penhorados são ou não indispensáveis para as suas atividades empresariais” 2) Pesquisa ao sistema Infojud, conforme Id. 149679378. 3) Pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, através dos 08 (oito) primeiros dígitos do CNPJ da executada, nº 15.017.967, conforme Id. 191206077.
DECIDO.
Preliminarmente, deixo de determinar pesquisa de bens via Infojud, uma vez que este sistema é apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Ciente do ofício Id. 205183622 que informa acerca do julgamento do AgI n° 0753405-35.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento para, reformando a decisão hostilizada, determinar o direcionamento da execução n. 0732451-27.2021.8.07.0003 também às sociedades empresárias ROGI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-60, e INDÚSTRIA E COMÉRCIO RODOGRÁS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-46.”.
Ante o exposto, determino a inclusão de ROGI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-60, e INDÚSTRIA E COMÉRCIO RODOGRÁS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-46 no polo passivo da execução. À Secretaria para inativar as partes interessadas.
Cumprindo determinação da instância recursal, promova-se a realização dos atos constritivos, em face das executadas ROGI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-60, e INDÚSTRIA E COMÉRCIO RODOGRÁS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-46, que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:02
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
24/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de ID 189949079, em razão da inadequação formal da via eleita, tendo em vista que com a vigência do novo Código de Processo Civil o procedimento adequado para a apreciação do pleito formulado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que deverá ser distribuído, conforme o disposto no art. 133 e seguintes do CPC.
Indique o exequente bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:30
Outras decisões
-
26/03/2024 15:30
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO Conforme decisão de ID 176054580, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente foi recebido no efeito devolutivo, somente (ID 182013581).
Desta forma, verifico que a pesquisa SISBAJUD não poderia ser realizada em nome das suscitadas, ao menos nesta etapa processual.
Portanto, procedi ao imediato desbloqueio das contas bancárias e interrompi a realização da pesquisa SISBAJUD.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem no processo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:48
Outras decisões
-
01/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO Concedo ao credor o prazo de 05 dias para juntar planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, proceda-se à pesquisa de bens no sistema SISBAJUD reiterada por 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:13
Outras decisões
-
14/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:52
Indeferido o pedido de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:28
Indeferido o pedido de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ROGI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta à impugnação ao incidente de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 14:54:52.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
01/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO Considerando a citação de ID Num. 168363186 e de ID Num. 168363188, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, por até quatro meses. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
18/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO Recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 155941242).
Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do curso da execução.
Retifique-se a autuação para alterar a classe judicial do feito e incluir INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA e ROGI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA na qualidade de interessadas.
Após, citem-se as empresas interessadas, conforme art. 135, do CPC, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732451-27.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO Recebo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 155941242).
Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do curso da execução.
Retifique-se a autuação para alterar a classe judicial do feito e incluir INDUSTRIA E COMERCIO RODOBRAS LTDA e ROGI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA na qualidade de interessadas.
Após, citem-se as empresas interessadas, conforme art. 135, do CPC, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
18/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:00
Deferido o pedido de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:42
Outras decisões
-
22/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:50
Deferido o pedido de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:25
Deferido em parte o pedido de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 14:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MULTILAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2022 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/05/2022 22:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/05/2022 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de RODOVAX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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