TJDFT - 0735009-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 22:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIA LAUREANO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GERALDO LAUREANO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIA LAUREANO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA LAUREANO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735009-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: GERALDO LAUREANO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL NEVES DA SILVA, MARCIA LAUREANO DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735009-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: GERALDO LAUREANO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL NEVES DA SILVA, MARCIA LAUREANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de oposição.
A inicial alega, em síntese, que: a) o oposto Rafael Neves da Silva não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de reintegração de posse; b) isso porque o imóvel situado na QNN 18, Conjunto B, Casa 10 – Ceilândia Sul/DF, jamais pertenceu ao Sr.
Jose Geraldo da Silva, genitor do oposto; c) o opoente, na condição de herdeiro do espólio de Luiza Caetano, exerce a posse do referido bem, juntamente com seus familiares; d) os herdeiros do falecido Sr.
Emiliano Barbosa jamais poderiam ter formalizado a escritura pública de cessão dos direitos hereditários em favor do falecido Sr.
Jose Geraldo da Silva em 03/01/2020, já que os direitos sobre o imóvel haviam sido alienados, em vida, pelo Sr.
Emiliano Barbosa e seu cônjuge, em data anterior; e) o oposto Rafael Neves da Silva litiga de má-fé; f) Rafael busca ser reintegrado na posse do imóvel pertencente ao espólio de Luiza Caetano, mas, a ajuizar a ação de reintegração, demandou apenas em face de Márcia Laureano da Silva, sem incluir no polo passivo o espólio de Luiza Caetano e os demais herdeiros.
Pugnou pela procedência para afastar o direito discutido pelos Opostos nos autos de nº 0722534- 47.2022.8.07.0003, reconhecendo a posse e domínio do espólio da Sra.
Luiza Caetano em relação ao bem em espécie, bem como a condenação de Rafael Neves da Silva nas penas da litigância de má-fé.
A requerida Márcia Laureano da Silva apresentou defesa (id. 155817154), alegando que: a) o imóvel objeto da lide foi pelo senhor Emiliano Barbosa e senhora Maria das Graças Barbosa para a Sra.
Luíza Caetano, genitora da requeridas; b) desde o falecimento da genitora, a oposta reside no local com seus irmãos; c) o senhor Rafael Neves não é proprietário legítimo do bem, pois este não poderia ter sido adquirido pelo seu genitor; d) todos os herdeiros de Luíza Caetano deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação de reintegração de posse.
O requerido Rafael Neves da Silva apresentou defesa, alegando: a0 inépcia da inicial; b) ilegitimidade do opoente; c) ausência de pressupostos processuais; d) no mérito, o sr.
Rafael é o legítimo proprietário do imóvel; e) não há nenhum registro público e válido em nome de outra pessoa; f) o imóvel foi adquirido pelo genitor do oposto.
Réplica apresentada em id. 158902553, reiterando-se os termos da inicial.
Intimadas para especificarem provas, a oposta Márcia Laureano da Silva pugnou pela produção de prova oral (id. 160137328), assim como o oposto Rafael Neves da Silva (id. 159999164).
O opoente requereu o julgamento antecipado (id. 160154376).
Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (id. 159999164).
Audiência de instrução realizada (id. 190679785).
Alegações finais apresentadas (id. 192488662, 192488662, 192533638).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerida Márcia e do requerido Rafael.
Verifico que o autor, Geraldo Laureano da Silva, ajuizou ação em nome próprio, pugnando pelo reconhecimento da posse e domínio do espólio de Luiza Caetano em relação ao imóvel situado na QNN 18, Conjunto B, Casa 10 – Ceilândia Sul/DF.
Ocorre que, na forma do art. 18, do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Não há qualquer previsão na legislação brasileira que autorize herdeiro, em nome próprio, a ajuizar demanda objetivando o reconhecimento de direito em favor do espólio.
Havendo interesse do espólio a ser discutido, deveria o ente despersonalizado ter constado no polo ativo da ação, representado pelo inventariante (que sequer é o demandante).
No mais, ainda que não fosse o caso de reconhecimento de ilegitimidade ativa, impor-se-ia a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita. É certo que o interesse de agir configura-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando a tutela estatal é necessária para que seja assegurado o direito alegado pela parte, quando a prestação jurisdicional lhe é útil para obtenção do bem pretendido e quando o instrumento utilizado é adequado para obtenção do resultado.
Conforme dispõe o art. 682, do CPC, a oposição é a ação judicial adequada nas hipóteses em que o sujeito pretende a coisa ou o direito sobre que controvertem o autor e o réu. É o procedimento especial pelo qual “alguém, pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice, demanda ambos os litigantes, em litisconsórcio necessário, para exercer sua pretensão” (Bueno, Cassio S.
Manual de direito processual civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, 10 ed., p. 352.
Grupo GEN, 2024).
Visa, pois, impedir que se atribua ao autor ou ao réu, determinado direito que, na visão do terceiro, é de sua titularidade.
Ocorre que, no caso, o autor não se diz titular da posse do imóvel em detrimento do autor e da ré da ação de reintegração de posse.
Em verdade, aduz que sua genitora era a titular dos direitos sobre o imóvel e possuidora do bem.
Defende, portanto, que os direitos sobre o imóvel da QNN 18, Conjunto B, Lote 10, Ceilândia/DF pertencem ao espólio da Sra.
Luíza Caetano, genitora do opoente e, que, o referido bem deverá ser partilhado à razão de 1/9 para cada um dos herdeiros.
Assevera, ademais, que os herdeiros são titulares da posse do imóvel.
Esse, todavia, é justamente o fundamento de defesa da oposta Márcia Laureano da Silva, na ação de reintegração de posse em apenso.
Assim, não se tratando de hipótese na qual o opoente se diz detentor do direito discutido na ação de reintegração, em detrimento das partes, mas sim de situação em que reconhece o direito possessório da ré da ação principal e se diz também possuidor, juntamente com ela, a defesa de seu direito deveria ter ocorrido por meio de assistência, na ação de reintegração de posse, se pretendia o reconhecimento da posse de Márcia Laureano da Silva.
Se,
por outro lado, pretendia não apenas o reconhecimento da posse da oposta Márcia, mas também da sua condição de proprietário e possuidor do bem, deveria ter ajuizado ação petitória em face do de Rafael Neves da Silva.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC.
Condeno o opoente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos opostos, que arbitro em R$ 2.500,00, a ser repartido igualmente entre os advogados dos requeridos, na forma do art. 85, §2º e 8, tendo em vista que a fixação de percentual sobre o valor da causa implicaria fixação de valor irrisório.
Anoto que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/03/2024 17:02
em cooperação judiciária
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20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735009-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: GERALDO LAUREANO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL NEVES DA SILVA, MARCIA LAUREANO DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 20/03/2024 16:00 a ser realizada nesta Vara.
O Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/V0oEd9 https://atalho.tjdft.jus.br/V0oEd9https://atalho.tjdft.jus.br/V0oEd Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 10:24:04.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:42
Outras decisões
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27/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:27
Publicado Ata em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735009-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: GERALDO LAUREANO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL NEVES DA SILVA, MARCIA LAUREANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei a ata de audiência em anexo.
Encaminho o processo para as providências conforme determinado na decisão proferida.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 17:02:12. -
27/09/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 17:02
Outras decisões
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05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735009-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: GERALDO LAUREANO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL NEVES DA SILVA, MARCIA LAUREANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/09/2023 às 16hs, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada.
Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 22:13:26.
JESSICA LOIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES Servidor Geral -
31/08/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:29
Outras decisões
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735009-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: GERALDO LAUREANO DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL NEVES DA SILVA, MARCIA LAUREANO DA SILVA DECISÃO Inicialmente, verifica-se que este juízo, de fato, não apreciou o primeiro embargo de declaração formulado pela segunda requerida (ID 160135616), razão pela qual, nesta oportunidade, acolho o segundo embargo oposto (ID 164119671), a fim de sanar a omissão apontada.
Deixo de intimar as outras partes quantos o segundo embargo oposto, uma vez que sua análise não resultará em qualquer alteração processual.
Quanto ao mérito do embargo de ID 164119671, percebe-se que o ato impugnado foi uma certidão elaborada pela secretaria deste juízo que intimou as partes a declinar as provas que as partes pretendiam produzir (ID 158935082).
A natureza da certidão é de ato ordinatório, que meramente impulsiona de ofício o processo, a fim de o feito chegue a apto para a correta e célere análise processual.
O art. 1.022 do CPC prescreve que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial [...]".
Obviamente, não é a secretaria, mas o magistrado que aprecia os pedidos das partes e os decide.
Logo, o embargo de ID 164119671 sequer pode ser conhecido por este juízo, pois manifestamente inadmissível, já que uma certidão não é um ato capaz de ser impugnado pela via dos embargos.
Quanto ao teor da matéria que os embargos pretendia a análise, o despacho de ID 162729999 pontuou, expressamente que provas e, por consequência, quaisquer outra preliminares, serão apreciadas em sentença e, caso se revele necessário, o feito será convertido em diligência.
Destaco, ainda, que se a parte reiterar os embargos, obstacularizando o bom andamento processual para uma rápida solução da lide, alerto, desde já, que será multada no equivalente a 2% do valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração prevista no art. 1.026, §3°, do CPC.
Intimem-se e retornem os autos conclusos para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2023 18:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:09
Outras decisões
-
15/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 23:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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