TJDFT - 0719053-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA DAS CHAGAS CORTES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES EXECUTADO: ELVIRA ANTUNES TORRES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida VANESSA DAS CHAGAS CORTES, REPRESENTANTE LEGAL IVONETT CORTES, em face de ELVIRA ANTUNES TORRES.
A execução decorre da sentença de ID 166795354.
Houve satisfação parcial do crédito haja vista que foram parcialmente frutíferas ao sistema SISBAJUD: 1° em 22/01/2024, tendo sido bloqueado e posteriormente levantado o valor total: R$ 254,46 e 2° em 02/04/2024, tendo sido bloqueado e posteriormente levantado o valor total: R$ 701,36.
Instado a indicar bens à penhora, o exequente limitou-se a requerer "o auxílio do juízo para localização do endereço da parte executada", id. 199340856.
O pedido foi foi indeferido ao ID 200848696.
Intimada a promover o andamento do feito com a indicação de bens passíveis de constrição a parte autora novamente pleiteou de forma genérica auxilio do juízo para localização do endereço da executada, ID 203926813.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 774, V, dispõe que constitui ato atentatório à dignidade da justiça não indicar ao juízo, no prazo estabelecido, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Ademais, verifico que a medida ora pleiteada revela-se inefetiva para o prosseguimento da execução, tendo em vista que executada possui advogado constituído nos autos e declarou seu endereço conforme procuração de ID 162228740.
Razão pela qual indefiro o pedido de localização de endereço da parte requerida.
O princípio da efetividade processual deve nortear a condução dos atos executivos, evitando-se a adoção de medidas que, embora previstas legalmente, não contribuem de maneira concreta para a satisfação do crédito.
Ademais, cabe ao credor diligenciar na busca de bens penhoráveis em busca à satisfazer seu crédito.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 05/03/2024 (ID 188388445).
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:40
Indeferido o pedido de VANESSA DAS CHAGAS CORTES - CPF: *08.***.*85-23 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:23
Indeferido o pedido de VANESSA DAS CHAGAS CORTES - CPF: *08.***.*85-23 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES EXECUTADO: ELVIRA ANTUNES TORRES CERTIDÃO Ao exequente para ciência do comprovante de transferência de id. 198030531.
De ordem, fica o exequente intimado a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES EXECUTADO: ELVIRA ANTUNES TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o print do valor que foi bloqueado, qual seja: R$ 704,57.
De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte devedora para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES EXECUTADO: ELVIRA ANTUNES TORRES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0284 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente 0 -
02/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:45
Outras decisões
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02/04/2024 17:45
em cooperação judiciária
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02/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES EXECUTADO: ELVIRA ANTUNES TORRES DECISÃO 1.
Passo à analise da petição de id 189552109.
A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. 2.
Tendo em vista que a exequente apresentou planilha do débito, encaminhem-se os para pesquisa de bens.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:33
Indeferido o pedido de VANESSA DAS CHAGAS CORTES - CPF: *08.***.*85-23 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES EXECUTADO: ELVIRA ANTUNES TORRES DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Atendida a ordem, encaminhem-se os autos para pesquisa no sistema SISBAJUD.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 07:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do comprovante de transferência.
De ordem, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 16:45:31.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
01/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte executada impugnar a penhora realizada.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará eletrônico.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento na modalidade saque.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 15:56:26.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não constam bens penhoráveis na declaração de imposto de renda da parte executada, que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:25
Outras decisões
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15/01/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:19
Outras decisões
-
25/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 18:03:37. -
18/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 168263951, transitou em julgado em 06/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 10:21:42.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VANESSA DAS CHAGAS CORTES em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES DESPACHO Encaminhe-se o feito ao Nupmetas, em razão dos Embargos de Declaração de ID 16551677. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 08:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 165516773. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
08/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 20:54
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
27/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719053-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VANESSA DAS CHAGAS CORTES REPRESENTANTE LEGAL: IVONETT CORTES REU: ELVIRA ANTUNES TORRES DECISÃO De acordo com o art. 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Portanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento e, em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão, ou, ainda, indefere diligências desnecessárias ao seu deslinde.
Da análise dos autos, vê-se que os fatos estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, tornando desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela ré.
Conclui-se, portanto, que o processo se encontra apto para julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, INDEFIRO a oitiva das testemunhas indicadas na petição de ID 164498497.
Anote-se conclusão para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
18/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:00
Indeferido o pedido de ELVIRA ANTUNES TORRES - CPF: *18.***.*51-04 (REU)
-
17/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:03
Outras decisões
-
30/01/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ELVIRA ANTUNES TORRES em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 16:28
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:09
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VANESSA DAS CHAGAS CORTES em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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