TJDFT - 0736309-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736309-38.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA COSTA BARBOSA, IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por VALERIA COSTA BARBOSA e IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada realizou depósito judicial em garantia do valor do débito, no valor de R$ 16.170,12 (dezesseis mil, cento e setenta reais e doze centavos) (ID 236482214).
Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239487282).
Por meio da decisão proferida no ID 243292362, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante da preclusão da decisão acima, a parte exequente reconheceu a quitação do débito pela executada e requereu a liberação dos valores depositados em juízo (ID 246674551). É o relatório.
DECIDO.
Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, liberando-se os valores depositados em favor dos exequentes, conforme divisão apresentada na planilha de ID 232242062.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado. 1) Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor da credora VALERIA COSTA BARBOSA, no importe de R$ 6.830,46 (seis mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 246674551, Procuração com poderes especiais no ID 137849318, dados abaixo: Nome: IDALMO ALVES DE CASTRO JÚNIOR Banco do Brasil S/A Agência: 4595-0 Conta Corrente: 6998-1 CPF: *22.***.*07-95 PIX: *22.***.*07-95 2) Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do credor IDALMO ALVES DE CASTRO JÚNIOR, no importe de R$ 9.339,66 (nove mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 246674551, dados abaixo: Nome: IDALMO ALVES DE CASTRO JÚNIOR Banco do Brasil S/A Agência: 4595-0 Conta Corrente: 6998-1 CPF: *22.***.*07-95 PIX: *22.***.*07-95 Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736309-38.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA COSTA BARBOSA, IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VALERIA COSTA BARBOSA e IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, cujo valor de execução foi indicado como R$ 16.111,72 (dezesseis mil, cento e onze reais e setenta e dois centavos), relativo à condenação por danos morais e ao valor correspondente à obrigação de fazer (gastos com procedimento médico), conforme planilha de ID 229970549.
Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação por excesso de execução (ID 239487282), sob o argumento de que o os honorários sucumbenciais (12%) deveriam ser calculados com base apenas no valor da condenação em danos morais (R$ 5.000,00) e não conjuntamente com o valor correspondente à obrigação de fazer.
Subsidiariamente, a impugnante alega que, em eventual condenação no valor da obrigação de fazer, o valor a ser aferido não deve considerar os valores gastos com custeio particular da cirurgia, mas sim deverá ser calculado com base no valor que a operadora de saúde pagaria diretamente às instituições hospitalares.
A executada realizou o depósito judicial tanto do valor incontroverso (R$ 7.457,53), quanto do valor controvertido (R$ 8.712,59), conforme ID’s 236482219 e 236482221.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente reiterou o cálculo questionado, sob a alegação de que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser calculado com base no somatório das condenações por danos morais e do valor correspondente ao benefício financeiro aferível da obrigação de fazer (custeio da cirurgia do autor).
Na oportunidade, a exequente alegou que a parte executada foi intimada por várias vezes a comprovar documentalmente os valores despendidos com o cumprimento da obrigação de fazer (cirurgia), porém, não o fez, o que ocasionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 215344403).
Em razão da referida omissão, a exequente apresentou estimativa de cálculo dos custos da obrigação de fazer, a fim de quantificar o valor da condenação total em honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos É o relatório.
DECIDO.
De início, é importante destacar que o questionamento sobre a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais já foi objeto de decisão por este juízo (ID 205818197), por meio da qual foi decidido que o valor da condenação englobaria o somatório da condenação em danos morais (R$ 5.000,00) e do valor correspondente ao cumprimento da obrigação de fazer (despesas com a cirurgia).
Inclusive, na referida decisão a parte ré (ora executada) foi intimada mais de uma vez a juntar aos autos os comprovantes de gastos com o cumprimento da obrigação de fazer (ID’s 209642245, 213479894), não atendeu à determinação do juízo (ID’s 213394583 e 215267701).
Quanto ao mais, a referida decisão precluiu sem qualquer oposição da parte executada.
Assim, não há que se suscitar questionamento relativo à base de cálculo da condenação na presente fase processual, por se tratar de questão já decidida em caráter definitivo (preclusão).
Ressalto que diante da recalcitrância da executada em apresentar a estimativa de gastos correspondentes à obrigação de fazer, a parte ré requereu o cumprimento de sentença com base em 3 orçamentos distintos relativos ao procedimento cirúrgico correspondente à condenação (ID’s 229970554, 229970550 e 229970552), utilizando-se para o cálculo o de menor valor (R$ 71.000,00).
Por fim, também não prevalece a alegação da impugnante de que os valores a serem considerados deverão ser aqueles que a seguradora de saúde pagaria diretamente às instituições hospitalares, haja vista que a executada teve a oportunidade de demonstrar nos autos o real valor dos gastos, mas não o fez, apesar das diversas intimações deste juízo.
Assim, resta também preclusa a oportunidade de questionamento quanto ao valor correspondente ao custeio da obrigação de fazer.
Portanto, não há que se questionar o valor atribuído à execução, pois foi calculado com base no somatório das condenações em obrigação de fazer e obrigação de pagar, conforme decisões já preclusas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução.
Em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução.
Preclusa a presente decisão, diante da existência de depósito judicial dos valores devidos originariamente (ID 236482214), INTIME-SE a parte exequente para que indique os dados bancários completos necessários à expedição do correspondente alvará judicial eletrônico, bem como para que se manifeste sobre eventual quitação.
Fornecidos os dados bancários, venham os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:04
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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04/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:07
Outras decisões
-
10/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:50
Outras decisões
-
19/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:16
Outras decisões
-
07/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:13
Outras decisões
-
22/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:08
Outras decisões
-
02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:14
Outras decisões
-
16/07/2024 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/10/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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