TJDFT - 0736216-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:15
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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17/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736216-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: URSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos autorais relativos à ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE foram julgados parcialmente procedente para determinar a desinternação da parte autora e o acompanhamento em regime de hospital dia em clínica a ser indicada pela parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e no tocante à ré CLÍNICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA improcedente.
A sentença foi mantida intacta pelo Eg.
TJDFT, ID 213098514.
Ao ID 214193505, pretende em suma que a desinternação seja gradual, precedida de um plano bem elaborado, que inclua visitas regulares ao consultório profissional e acompanhamento por um psicólogo ou psiquiatra (HOSPITAL-DIA).
Indefiro o pedido do autor por extrapolar os limites da coisa julgada.
A bem da verdade, pretende o autor por vias oblíquas adequar a sentença de mérito, transitada em julgado, ao seu adequado entendimento.
Ante o exposto, à ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para que para que indique a clínica em estrito cumprimento a sua obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:04:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:23
Indeferido o pedido de DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*13-49 (REQUERENTE)
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11/10/2024 17:23
Outras decisões
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11/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736216-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: URSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 213098527).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, bem como para dizerem se há algo a requerer em relação ao cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 08:46:56.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:29
Outras decisões
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04/04/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:16
Outras decisões
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03/04/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736216-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: URSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS, representado por ÚRSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS, em face de GEAP AUTOGESTÃO DE SAÚDE e CLÍNICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é portadora de retardo mental, associado a esquizofrenia paranoide desde o final da sua menoridade, e dependente químico.
Narra que desde o ano de 2011 vem realizando tratamento psiquiátrico intensivo, em regime de internação, junto à segunda requerida, com o custo sendo arcado pelo plano de saúde gerido pela primeira ré.
Conta que a tentativa de ressocialização com a família foi infrutífera, inclusive com agressões à genitora e ameaças aos familiares e amigos, fatores que motivaram o retorno ao tratamento em regime de internação.
Acrescenta que o plano de saúde negou o pedido de continuidade do tratamento e que foi fornecido um prazo final para a permanência na clínica, de modo que posteriormente a cobertura estará cancelada e o autor terá de deixar o local.
Discorre sobre as dificuldades pelos quais passa a curadora e a ineficácia do tratamento extra-hospitalar.
Objetiva a manutenção do tratamento em regime de internação.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de medida liminar em antecipação da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se a segunda requerida a manutenção da internação provisória de Diogo Amâncio, na Clínica Crescer, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. (cinco mil reais); b) seja a segunda requerida (Clínica Crescer) cientificada de que não poderá conceder alta e desinternar o requerente sem prévia autorização judicial e o competente laudo psiquiátrico clausulado por perito médico a ser indicado por este juízo; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido com a consequente decretação da manutenção da internação psiquiátrica compulsória do autor, da forma e pelo tempo que vier a ser indicado pela perícia, e na forma aqui requerida, visando a plena recuperação do autor, ou quando menos, em momento que o mesmo estiver preparado para convivência em sociedade, resguardando assim o princípio da dignidade da pessoa humana; d) concessão da gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 137781288.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 137781288 a 137786365.
Decisão interlocutória, ID 138511955, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida GEAP Autogestão em Saúde contestou o pedido, ID 140645494.
Em preliminar, alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a impossibilidade de manutenção da internação.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 140646049.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 140646049 a 140646059.
Validamente citada, a ré Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria LTDA apresentou contestação, ID 142019714.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a parte autora está em condições aptas a receber alta médica e para o prosseguimento do tratamento junto com os familiares.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 142019716.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 144409108.
Manifestação do Ministério Público ao ID 144790104.
Decisão interlocutória, ID 148807448, determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial ao ID 172052789.
Manifestação do Ministério Público ao ID 190448445.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação As requeridas requereram a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir.
Razão não lhes assiste, visto que o acesso à justiça é direito fundamental constitucionalmente expresso, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a hipótese dos autos não se amolda às exceções legais de esgotamento da via administrativa.
No mais, a demanda mostra-se necessária e adequada à pretensão da parte autora, já que em nenhum momento houve, por parte da requerida, qualquer oferta de resolução extrajudicial, ou mesmo consensual, da questão trazida.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela carteira de plano de saúde anexada ao ID 137783571 e pelo relatório médico de ID 137783577, o qual demonstra que a parte autora está internada na clínica ré.
Registro que a relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código Civil, tendo em vista que a primeira requerida é plano de saúde de autogestão, logo, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula nº 608.
Pois bem.
A parte autora objetiva a manutenção da internação, ao passo que a parte ré entende que não há obstáculos à alta médica e respectiva desinternação.
O relatório médico da requerida Clínica Crescer colacionado ao ID 137783577 e datado de 16/09/2022 assim dispõe sobre o quadro clínico do requerente: Paciente, Diogo Amancio Ferreira dos Santos, iniciou o tratamento psiquiátrico em regime de internação 24hrs no dia 08/05/2019, nesta instituição, com a finalidade de responder a tratamento psiquiátrico e psicológico.
Paciente com diagnóstico de Retardo Mental (F79), associado a Esquizofrenia Paranoide (F20.0).
Apresenta pensamento orgânico com ideação delirante, persistente, de conteúdo persecutório, apresentando também alucinações visuais e auditivas, afeto restrito, isolamento social, dificuldade de compreensão e raciocínio lógico, conduta esquiva entre outros sintomas característicos de ambas as patologias.
No momento, controladas com uso das medicações.
Paciente estabilizado com indicação de alta médica desde 01/09/2022, porém necessita dos cuidados em convívio familiar com acompanhante para administrar a medicação.
Acrescento que os demais relatórios médicos acostados à exordial atestam que a parte autora possui um elevado histórico de distúrbios psiquiátricos e de internações.
Ademais, as certidões de óbito apresentadas comprovam a morte dos genitores do demandante e a sentença de ID 137786365 prolatada pela 6ª Vara de Família de Brasília demonstra que a Sra. Úrsula, irmã do requerente, foi nomeada a sua curadora.
Conforme elencado na decisão interlocutória de ID 144969063, o autor é considerado paciente com grave dependência institucional em razão da ausência de suporte familiar e social, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Lei nº 10.216/2001.
Diante da controvérsia entre os litigantes, este Douto Juízo determinou a realização de perícia médica para confirmar o estado de saúde do requerente.
No laudo pericial apresentado e nos respectivos aditamentos, a I.
Perita teceu importantes considerações sobre o quadro clínico do demandante, as quais passo a elencar: “Paciente com diagnóstico de esquizofrenia sem sinais de agressividade ou surto no momento da avaliação”; “Paciente apresenta estável do quadro psiquiátrico, sem agressividade ou surtos durante a avaliação ou recente descrito em prontuário”; “O paciente não está apto a conviver sozinho, pois necessita de rede de apoio que consiga ministrar medicamento, observar mudanças de comportamento e acompanhamento médico e multidisciplinar regular”; “O paciente apresenta condições de convívio social, desde que seja garantido o uso regular das medicações.”.
Acrescento que a Sra.
Talia, em uma das respostas aos quesitos, considerou que o hospital-dia e suas assistências terapêuticas são suficientes para a necessidade clínica do paciente, além do suporte familiar e de cuidador em domicílio.
Saliento que a auxiliar da justiça, na petição de ID 181233367, concluiu o seguinte: “Pela avaliação de prontuário, documentos médicos, avaliação in locu do paciente, o mesmo apresenta condições de alta da clínica psiquiátrica.”.
Todavia, alertou sobre a necessidade de manutenção da medicação, da psicoterapia e do acompanhamento psiquiátrico, bem como reportou que o requerente apresenta remissão da doença desde 2022.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria e considerando a metodologia aplicada pela I.
Perita, o qual realizou o exame clínico pessoalmente na parte autora, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Objetivando resguardar os interesses do incapaz e ciente do histórico da parte autora, o Parquet opinou ao ID 184673648 pelo acompanhamento ambulatorial frequente, visto que a alta sem o devido acompanhamento poderia ocasionar dificuldades, inclusive nova necessidade de internação.
Ademais, em sede de parecer final (ID 190448445), o Ministério Público oficiou pela parcial procedência do feito visando à desinternação do requerente e seu subsequente acompanhamento em regime de hospital dia credenciado e indicado pelo plano de saúde.
Analisando as circunstâncias que norteiam o caso concreto e atento ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, considero o entendimento perfilhado pelo MP como o mais adequado para o desate da controvérsia.
Essencial registrar que a Lei nº 12.016/2001, em seu parágrafo único do art. 2º, elenca os direitos da pessoa portadora de transtorno mental, dentre os quais destaco os seguintes: ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis.
Ademais, a internação é abordada de maneira excepcional e subsidiária, apenas nas hipóteses em que os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Assim, resta evidente que o tratamento deve ser feito direcionado à reinserção familiar, laboral e social.
Conforme pontuado pelo Parquet, a simples alta médica sem o devido acompanhamento poderia provocar recaídas e novas internações, não sendo alcançada, pois, a adequada reintegração à sociedade.
Noutro giro, a manutenção da internação integral seria um obstáculo ao retorno ao convívio social, de modo que não pode perdurar ad eternum.
Aproveito para me reportar às considerações feitas pela expert na petição de ID 181233367: “O convívio social ajuda na reabilitação do paciente, a volta às atividades em família traz benefícios nesses casos.
No estudo da OMS, os fatores prognósticos mais fortes para desfecho insatisfatório foram isolamento social, duração do episódio-índice, história de tratamento psiquiátrico, estado civil solteiro e problemas de comportamento na infância. (HALES, 2012, P. 451)”. É certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos da Constituição Federal.
O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Imprescindível registrar que os contratos de saúde devem ser interpretados, sobretudo, pela ótica de sua função social, sob pena de macular o seu objetivo principal de prestar assistência à saúde ao seu beneficiário.
Assim, os mencionados ajustes devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde.
Desta feita, a medida a ser adotada deve contemplar o retorno gradual ao convívio em sociedade, sem prejuízo do devido acompanhamento pelo plano de saúde, com o fito de alcançar o objetivo estabelecido na Lei nº 12.016/2001 para as pessoas com transtorno mental.
Portanto, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visando à adequada reintegração social, torna-se imprescindível a desinternação da parte autora e o seu acompanhamento em regime de hospital dia em clínica a ser indicada pela requerida GEAP.
Em tempo, conforme destacado pelo MP em seu parecer, o plano de saúde, como medida de cautela, deverá assegurar que a clínica designada esteja apta ao tratamento a ser ofertado ao autor antes de efetivada a desinternação.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a desinternação da parte autora e o acompanhamento em regime de hospital dia em clínica a ser indicada pela parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Ato contínuo, julgo improcedente o pedido em face da requerida CLÍNICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA ante a desinternação.
Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se ofício ao E.
TJDFT solicitando o pagamento do valor arbitrado de honorários em favor da especialista nomeada nos autos, nos exatos termos da portaria conjunta 101/2016, da Presidência e da Corregedoria que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando as partes forem beneficiárias da justiça.
Previamente à expedição do ofício, intime-se a perita nomeada nos autos para que informe seus dados bancários.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:14:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
25/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736216-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: URSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID187763946 foi disponibilizada no DJe em 28/02/2024.
Certifico, ainda, que a parte ré presentou petição de ID188599991 e que a parte autora apresentou petição de ID 189160878 .
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que remeto os autos ao Ministério Público, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 07:03:36.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
08/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:48
Outras decisões
-
08/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736216-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: URSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, sobre a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ao ID 187712638, devendo proceder ao seu cumprimento no prazo de 05 dias, a fim de fazerem contato com as instituições credenciadas (ID 185433302) e identificarem quais delas, efetivamente, poderão receber o requerente caso ocorra a "desinternação".
Após a manifestação das partes, ao MINISTÉRIO PÚBLICO por 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:17:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:51
Outras decisões
-
26/02/2024 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/02/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736216-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: URSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ao Ministério Público e à parte autora para que se manifestem sobre petição de ID 185433302. -
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:37
Outras decisões
-
25/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:03
Outras decisões
-
24/01/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:07
Outras decisões
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:02
Deferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO).
-
31/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:56
Outras decisões
-
15/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 23:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 23:46
Outras decisões
-
15/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:03
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:44
Deferido em parte o pedido de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM - CPF: *41.***.*28-15 (PERITO)
-
30/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:23
Outras decisões
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TALIA BACELAR TEIXEIRA BAREM em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:09
Outras decisões
-
09/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:29
Outras decisões
-
04/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:52
em cooperação judiciária
-
17/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:52
Outras decisões
-
27/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:11
Outras decisões
-
13/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:23
Nomeado perito
-
06/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DIOGO AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 23:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:33
Indeferido o pedido de URSULA AMANCIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*43-91 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
30/09/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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