TJDFT - 0736113-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:36
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANCHES HERMANNO'S LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por LANCHES HERMANNO'S LTDA em desfavor da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a devedora promoveu o depósito de ID 210897467.
Intimada a se manifestar sobre a suficiência do valor, sob a expressa advertência de que o silêncio faria presumir a quitação, nos termos do despacho de ID 210940791, a exequente se limitou a pugnar pela expedição de alvará de levantamento (ID 211333937).
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da exequente, o valor de R$ 5.065,51 (cinco mil sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), objeto de depósito em ID 210897467.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANCHES HERMANNO'S LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar sobre a quitação da obrigação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANCHES HERMANNO'S LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de ID 209757159.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736113-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCHES HERMANNO'S LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LANCHES HERMANNO'S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à obrigação de fazer, que pretende submeter ao cumprimento coercitivo a parte autora (ID 189574298 – pág. 3 – item b), nada há a prover, haja vista que, em princípio, as providências cabíveis em face do provimento declaratório consolidado pela sentença de ID 181720195 teriam sido adotadas pela requerida, conforme se colhe do documento de ID 207978010.
Compete à demandante, assim, diante do referido documento, e do descritivo de débitos passível de obtenção em sede extrajudicial, apontar, de forma objetiva e documentalmente comprovada, o eventual descumprimento do comando sentencial, de modo justificar a adoção de medidas coercitivas tendentes a impor o cumprimento do julgado.
Passo a deliberar acerca da execução da obrigação de pagar quantia certa, inerente aos honorários advocatícios sucumbenciais. À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LANCHES HERMANNO'S LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 5.065,51 – cinco mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo, libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 3.135,01 (três mil, cento e trinta e cinco reais e um centavo), objeto de depósito em ID 207228549.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:30
Outras decisões
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de LANCHES HERMANNO'S LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de LANCHES HERMANNO'S LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LANCHES HERMANNO'S LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LANCHES HERMANNO'S LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:36
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/12/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/12/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:52
Outras decisões
-
24/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2023 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a LANCHES HERMANNO'S LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:46
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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