TJDFT - 0735943-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 20:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735943-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDON DE ANDRADE PORTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nesta data, em consulta à conta judicial vinculada ao processo, averiguei a existência do saldo abaixo: No ID 204456985 o requerido BANCO DE BRASÍLIA expressamente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, bem como requereu a restituição do montante de R$ 28.830,74, o que foi determinado na decisão de ID 204824590, na qual consta que o saldo total remanescente deve ser levantado pelo autor.
Na petição de ID 207093473 o autor requer "a correção do primeiro ponto, posto informar a expedição do alvará em favor do BANCO DE BRASÍLIA quando na verdade deve ser em favor do autor da demanda".
Entretanto, conforme já decidido, a maior proporção do montante depositado em conta judicial - R$ 65.218,89 - deve ser destinada ao autor: se cabe ao BRB o valor de R$ 28.830,74, será destinado ao autor/advogado a diferença entre R$ 65.218,89 - R$ 28.830,74 = R$ 36.388,15 (note-se que esse valor, devido à parte autora, está em conformidade com a decisão de ID 200608175).
Assim, intime-se a parte autora para, de forma clara, dizer se concorda com a decisão de ID 204824590; esclareço que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser manifestado através do recurso cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso a parte autora manifeste sua EXPRESSA concordância em relação à decisão de ID 204824590: 1) Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$28.830,74 (saldo nominal - devendo incidir a atualização monetária) em favor do BANCO DE BRASÍLIA, cujos dados bancários foram informados no ID 204456985. 2) Expeça-se, ainda, alvará eletrônico para transferência de todo o montante residual existente na conta judicial em favor do AUTOR, cujos dados bancários foram informados no ID 207093473. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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21/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735943-62.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDON DE ANDRADE PORTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
02/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RONDON DE ANDRADE PORTO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735943-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDON DE ANDRADE PORTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo sentenciado e com trânsito em julgado.
O autor apresentou petição de cumprimento de sentença e o requerido, antes de intimado, depositou em Juízo o valor que entende devido – ID. 196506082.
O autor discorda da quantia porque os honorários seriam devidos sobre o valor da causa.
Autos à Contadoria Judicial – ID. 196506082.
O autor insiste na tese dos honorários advocatícios.
Decido.
Analiso a matéria à luz do art. 526, do CPC.
Em sentença, não houve condenação na obrigação de pagar, vindo fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo devidos 30% pelo autor e 70% pelo requerido.
Não houve embargos de declaração ou apelação sobre a questão referente aos honorários sucumbenciais.
Em segunda instância, foi dado provimento à apelação do postulante, sendo condenado o requerido a pagar danos morais, no valor de R$ 4.000,00, bem como restituir as parcelas debitadas indevidamente de forma dobrada.
Foi mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios, acrescida de 1%, sendo, portanto, fixados honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação.
Não houve recurso contra o acórdão.
Assim, a matéria relacionada aos honorários de sucumbência está acobertada pela coisa julgada, não admitindo mais discussão.
Nesse passo, os autos devem retornar à Contadoria Judicial para recalcular o débito, sendo, restituição em dobro das parcelas debitadas indevidamente (Id. 196506090): R$ 1.392,15 x2 R$ 2.312,74 x2 R$ 2.004,46 x 2 R$ 5.541,41 x2 R$ 1.571,23 x2 Danos morais, R$ 4.000,00.
Honorários de sucumbência de 11% sobre o valor da condenação.
Encargos moratórios estabelecidos no Voto – ID. 194306733.
Vindo a planilha, dê-se vista às partes.
Após, retornem os autos para decisão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 20:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:21
Indeferido o pedido de RONDON DE ANDRADE PORTO - CPF: *74.***.*23-91 (AUTOR)
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14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 02:50
Publicado Ficha de inspeção judicial em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735943-62.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDON DE ANDRADE PORTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos e que se encontram em ordem.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
RECEBI OS AUTOS DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
AO CONTADOR PARA CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS. -
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Indeferido o pedido de RONDON DE ANDRADE PORTO - CPF: *74.***.*23-91 (AUTOR)
-
09/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2023 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RONDON DE ANDRADE PORTO em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:07
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:48
Deferido em parte o pedido de RONDON DE ANDRADE PORTO - CPF: *74.***.*23-91 (AUTOR)
-
09/09/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a RONDON DE ANDRADE PORTO - CPF: *74.***.*23-91 (AUTOR).
-
04/09/2023 15:29
Deferido em parte o pedido de RONDON DE ANDRADE PORTO - CPF: *74.***.*23-91 (AUTOR)
-
04/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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