TJDFT - 0702686-26.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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08/03/2024 08:53
Juntada de comunicações
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08/03/2024 08:51
Juntada de comunicações
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27/12/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/11/2023 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
15.
Mantenho, pois, a decisão agravada (ID 166079230). 16.
Não obstante, o Eminente Desembargador Relator antecipou a tutela para determinar o afastamento do sigilo bancário da parte executada a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando localizar bens passíveis de penhora da parte executada (ID 167886231). 17.
Assim, em cumprimento r. decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator do AGI 0731432-24.2023.8.07.0000 que determinou o afastamento do sigilo fiscal, bancário e de dados da parte executada, promovo as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 18.
Alerto que se trata de documento sigiloso e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, sendo vedada a reprodução e/ou divulgação. 19.
Após realização da diligência e não se obtendo êxito na localização de valores ou bens suficientes para o adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora; ou, requerer a suspensão desta ação de execução (CPC, art. 921, III), no prazo de 15 (quinze) dias. 20.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 21.
Frutíferas as diligências, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 22.
Apresentada ou não impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. 23.
Comunique-se, de imediato, o cumprimento da determinação ao eminente Desembargador Relator do AGI 0731432-24.2023.8.07.0000 encaminhando-se cópia desta decisão. 24.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 23:10
Recebidos os autos
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08/09/2023 23:10
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 158601454. 5.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora; ou, comprove que esgotou todas as diligências necessárias para a sua localização, tais como, comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º. 7.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 8.
De outro lado, a parte exequente requer também a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), por meio do Sistema SERASAJUD. 9.
O SERASAJUD é um sistema desenvolvido pela empresa Serasa Experian que permite o envio de ofícios mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital, além de otimizar o trabalho das unidades judiciárias com a possibilidade de remessa de ordens judiciais para a inclusão e a exclusão de nomes de devedores do mencionado cadastro de inadimplentes. 10.
Não obstante o entendimento deste juízo como sendo faculdade do Magistrado a utilização do mencionado Sistema para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, atenta a atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.835.778 - PR, Terceira Turma, Relator o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, DJe de 06/02/2020), defiro o pedido da parte exequente. 11.
Proceda-se à inclusão do devedor, por meio do Sistema SERASAJUD, no banco de dados da Serasa Experian (CPC, art. 517). 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º.
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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01/12/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 08:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 18:47
Recebidos os autos
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10/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 18:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ATILA DE SOUSA ALMEIDA em 09/08/2022 23:59:59.
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09/07/2022 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:33
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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