TJDFT - 0721910-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:38
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:57
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:45
Outras decisões
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721910-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
08/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/10/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721910-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a sua condição financeira.
Trata-se de ação revisional contratual com obrigação de não fazer, cumulada com tutela de urgência, alegando a autora que a instituição financeira vem procedendo a inúmeros descontos diretos em seu contracheque, comprometendo demasiadamente sua renda e sobrevivência.
Pede liminarmente a suspensão de todos os descontos, ou subsidiariamente a redução para o limite de 30% dos seus rendimentos brutos, correspondendo a R$ 2.739,45. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é de cerca de quatro mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721910-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ALRIVANIO CARVALHO DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S/A, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento. 1.
O peticionamento no sistema do PJe impõe que as petições e documentos sejam apresentados de maneira ordenada, a fim de viabilizar tanto a atividade do juízo como garantir à outra parte o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Provimento 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal dispõe que: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso." A parte autora não observou a ordem legal para a apresentação dos documentos, dispostos de forma esparsa. 2.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); D) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: – Nome e número do contrato; – Valor total do contrato; – Valor e parcelas já pagas do contrato; – Encargos previstos no contrato; – Garantia prevista no contrato; – Forma de pagamento original prevista no contrato; – Valor total da proposta de pagamento; – Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; – Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Prazo, 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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