TJDFT - 0735146-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:50
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
ISS.
AUTÔNOMO.
FATO GERADOR.COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO.
CERTEZA.
LIQUIDEZ.
CDA. 1.
Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n.6830/1980, a citação é válida se for entregue no endereço do executado, cadastrado nos registros fiscais do DF, e independente se o endereço está desatualizado ou se a carta de recebimento foi assinada por terceiro. 2.
O Decreto Distrital n. 25.508/2005 regulamenta a exigência do ISS, descrevendo como hipótese de incidência a prestação de serviços pelo trabalhador autônomo. 3.
A inscrição do profissional no Cadastro Fiscal gera a presunção de que o cadastrado efetivamente presta os serviços sujeitos à tributação, sendo ônus do contribuinte solicitar o cancelamento do seu registro no referido cadastro, a fim de impedir a incidência do tributo em questão, consoante o previsto no artigo 22, § 1º do Decreto 25.508/2005. 4.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). 5.
Negou-se provimento à apelação. -
13/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:10
Conhecido o recurso de EULANE RODRIGUES - CPF: *43.***.*47-72 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/01/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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