TJDFT - 0735413-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735413-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN FARIAS MARTINS, ALEX FEHR SARDINHA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIAN FARIAS MARTINS e ALEX FEHR SARDINHA em desfavor de BB SEGUROS – BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores que, em 03/08/2022, se envolveram em acidente de trânsito entre si, sendo que o primeiro requerente conduzia o veículo Mitsubishi Pajero, placa OGV-8J9, e o segundo requerente era o condutor do veículo Nissan Versa, placa PAZ3915.
Afirmam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro autor, que, ao mudar inesperadamente de faixa, teria freado bruscamente, de modo que o segundo autor não teve tempo hábil para evitar o sinistro, colidindo na traseira do veículo conduzido pelo primeiro autor.
Aduzem que o veículo do segundo demandante foi guinchado, sendo lhe solicitado, dias depois, que o levasse para a oficina credenciada mais próxima para a realização de vistoria.
Diante do transcurso dos dias, em 10/10/2022, o segundo requerente buscou retorno e fora surpreendido com a informação de que não havia nenhum processo de sinistro aberto.
Na sequência, foi reaberto o referido procedimento para o dia 25/10/2022, com vistoria em 28/10/2022, sendo constatada perda total.
Em 04/11/2022, o segundo requerente recebeu a listagem dos documentos que deveria entregar, tendo cumprido a exigência no dia 08/11/2022 Entretanto, destaca que houve recusa da seguradora quanto ao pagamento da cobertura securitária.
Formulam os seguintes pedidos: “f) A condenação das Requeridas a pagar o valor constante na tabela FIPE à época do acidente em decorrência da “perda total”, qual seja R$40.409,00 (quarenta mil quatrocentos e nove reais), bem como o reembolso dos gastos com locomoção no período dos últimos 12 meses, até o final da presente demanda, no montante não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais; g) Sejam as requeridas condenadas a indenizar os Requerentes a título de danos morais, em quantia não inferior ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelos motivos expostos na presente exordial;” A primeira ré apresentou contestação em id. 193696622.
Preliminarmente, aduz que é parte ilegítima por ter sido apenas corretora intermediária entre o primeiro autor e a segunda ré (seguradora).
Alega, em prejudicial de mérito, prescrição ânua, em razão do sinistro ter ocorrido em 03/08/2022.
Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça aos autores.
No mérito, defende que inexiste responsabilidade civil, em razão da culpa exclusiva do primeiro autor no sinistro.
A segunda ré apresentou contestação em id. 193269358.
Alega que o segurado não foi o causador do acidente e que, caso seja deferido importe relacionado aos danos materiais, deve ser considerado o prêmio líquido contratado.
Por fim, os requeridos pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 196927023.
Não foram produzidas novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminar de ilegitimidade passiva A análise das condições da ação é feita de maneira abstrata, levando em consideração as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial, conforme previsto pela Teoria da Asserção.
No caso, o primeiro autor alega que ficou sem a cobertura do seguro veicular, ofertado pela Corretora de Seguros do Banco do Brasil, por causa de uma falha na prestação do serviço, tanto da corretora quanto da seguradora.
Patente, desta feita, a legitimidade de ambas para ocuparem o vértice passivo da lide.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que institui a solidariedade entre a cadeia de fornecedores, cabendo a estes, em sua relação interna, discutir eventual direito de regresso.
REJEITO a objeção processual em comento.
Impugnação à gratuidade de justiça A primeira ré impugna a concessão da justiça gratuita e alega que não há provas da hipossuficiência.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que possuam recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Desta feita, NÃO ACOLHO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida em instância recursal aos autores.
Prejudicial de prescrição A primeira requerida alega que a pretensão material está prescrita, por ter decorrido o prazo prescricional de 1 ano.
Verifica-se que o sinistro ocorreu em 03 de agosto de 2022.
A ação fora ajuizada em 24 de agosto de 2023.
No entanto, o segurado (primeiro autor) somente fora notificado da negativa de atendimento de sinistro em 02 de dezembro de 2022.
O início da contagem do prazo prescricional de um ano para ajuizar ação contra a seguradora, em caso de recusa de cobertura, é a data em que o segurado toma conhecimento da negativa da seguradora, de acordo com a teoria da actio nata.
Portanto, a pretensão material não está fulminada pela prescrição.
DESACOLHO-A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A teor da disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre o primeiro autor e os requeridos é de consumo e, assim, deverão ser aplicadas as regras em destaque, por figurarem como consumidor e fornecedores.
A existência da relação jurídica entre as partes, a validade do contrato de seguro e o sinistro envolvendo o veículo descrito na inicial são fatos incontroversos.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, do dever de indenizar, em razão das circunstâncias motivadoras do acidente.
Os autores alegam que se envolveram em um acidente e relatam que a culpa do sinistro foi do primeiro requerente, e, por acreditarem no preenchimento dos requisitos de elegibilidade da apólice, discordam da negativa de cobertura securitária.
Nos termos do artigo 757, caput, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Ainda, consoante o comando inserto no art. 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
A partir da narrativa do próprio autor, o abalroamento na traseira do seu veículo, cometida pelo segundo requerido, ocorreu em razão da sua mudança repentina de faixa.
Observe-se a narrativa autoral: “Infelizmente, por infortúnio do destino, a mudança de faixa de modo inesperado pelo Primeiro Requerido e a brusca parada do veículo fizeram com que o Segundo Requerido, mesmo freando rapidamente, colidisse na traseira do veículo do Primeiro Requerido.
A mudança de faixa repentina, sem dar seta, somada à necessidade de frear bruscamente para que o Primeiro Requerente não batesse no - carro da frente, evitando um engavetamento, causou a colisão do carro de traz, o qual estava sendo conduzido pelo Segundo Requerente, de modo que, por mais cautela que o Segundo Requerente tivesse, seria impossível não colidir no carro do Primeiro Requerente, pois o carro parou de forma brusca e inesperada.” Portanto, o pedido de pagamento de indenização atinente á cobertura securitária não merece acolhimento, na medida em que ficou demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do condutor do veículo (primeiro autor – segurado) e o acidente de trânsito, hipótese prevista no contrato como causa excludente de cobertura.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO.
COLISÃO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
AGRAVAMENTO DE RISCO EVIDENCIADO.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. 2.
O fato relevante.
Sustenta o recorrente que não era sua intenção desobedecer a sinalização existente no local, de modo que, por consequência, não aceitou conscientemente a possibilidade de ocorrência do sinistro, ou seja, não houve agravamento intencional do risco do objeto do contrato.
Acrescenta que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas as obrigações abusivas, que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Argumenta que as cláusulas promovem o esvaziamento do risco coberto.
Relata que a negativa securitária configura ofensa anormal ao atributo da personalidade, gerando sofrimento e preocupação ao recorrente e onerando o seu patrimônio financeiro, razão pela qual é devida indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da conduta do segurado, a fim de viabilizar o cumprimento contratual, com o adimplemento de indenização pelo reparo dos veículos envolvidos em colisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O programa de proteção veicular apresenta natureza jurídica similar à do contrato de seguro, dado que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização (Acórdão TJDFT n. 1768228). 5.
Constam do contrato de proteção veicular, no art. 68, as hipóteses de negativa de cobertura: “X – Negligência, imprudência e/ou imperícia do Cooperado ou do condutor do veículo na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer acidente e condutas que resultem no agravamento do dano; XLII – Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória” (ID 66943058, pág. 30). 6.
Consoante o art. 768 do Código Civil - CC, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". 7.
No caso, embora o recorrente não tenha tido a intenção de colidir com o outro veículo, infringiu regra de trânsito ao ignorar a sinalização da placa de parada obrigatória (art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), concorrendo para o sinistro, de modo que resta evidenciado o agravamento do risco, fato que legitima a seguradora a se recusar a suportar a cobertura avençada, nos termos do contrato firmado. 8.
Nesse cenário, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da legislação regente, a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em casos de eventos danosos resultantes da violação das leis em vigor não é considerada abusiva. 9.
Inexistindo obrigação, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteados pelo recorrente.
Precedente TJDFT: acórdão n. 1241118.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768, CTB, art. 208.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1768228, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 04.10.2023; TJDFT, Acórdão 1241118, Rel.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 25.03.2020. (Acórdão 1962589, 0753892-20.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.)” Nesse sentido, verifica-se que a conduta do primeiro autor foi determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, diante da demonstração de agravamento do risco ante a não observância das regras de trânsito, ao mudar de faixa de maneira abrupta e sem as cautelas devidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, os autores deverão arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735413-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN FARIAS MARTINS, ALEX FEHR SARDINHA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735413-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN FARIAS MARTINS, ALEX FEHR SARDINHA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores para demonstrarem a negativa de cobertura pelos réus, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CRISTIAN FARIAS MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735413-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN FARIAS MARTINS, ALEX FEHR SARDINHA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas sob os ids. 193269358 e 193696622 são TEMPESTIVAS.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
18/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735413-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN FARIAS MARTINS, ALEX FEHR SARDINHA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça aos autores (id's 172793069 e 189091069).
Anote-se.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Citem-se os réus para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar na carta/mandado que a ausência de contestação implicará na decretação da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:24
Outras decisões
-
07/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEX FEHR SARDINHA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CRISTIAN FARIAS MARTINS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:46
Indeferido o pedido de ALEX FEHR SARDINHA - CPF: *71.***.*57-53 (RECONVINTE)
-
20/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/10/2023 19:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEX FEHR SARDINHA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CRISTIAN FARIAS MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:38
em cooperação judiciária
-
19/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735397-41.2022.8.07.0001
Priscilla Cavalcanti dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Peres Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 11:16
Processo nº 0734865-33.2023.8.07.0001
Hercules Fajoses
Romulo Baldez de Barros
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:03
Processo nº 0735562-57.2023.8.07.0000
Kennedy Vieira Rodrigues
Juizo da Vara Criminal e do Tribunal do ...
Advogado: Kennedy Vieira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 00:19
Processo nº 0735428-55.2022.8.07.0003
Wanda Lucia Alves da Silva
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Nayara Cristina Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:51
Processo nº 0735109-59.2023.8.07.0001
Jose Luiz Ramos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 11:30