TJDFT - 0735547-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:53
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:21
Desentranhado o documento
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06/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0735547-40.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807940 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
SIMPLES NACIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA EC N.º 113/2021.
TEMA REPETITIVO Nº 905 (STJ).
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou: “PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor originário de R$ 4.640,06 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais e seis centavos), a título de retenção indevida de IRPJ, acrescido de correção monetária a contar de cada retenção e juros de mora a partir da citação, nos parâmetros a seguir transcritos:- até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela foi paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97;- após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora.” 3.
Em suas razões recursais o Distrito Federal requer a reforma da sentença no que se refere à condenação nos juros de mora e correção monetária.
Aduz a recorrente que o único índice de correção aplicável ao caso é a SELIC, a qual já computa os juros de mora. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que será aplicada a taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”. 6.
Outrossim, sobre a atualização da repetição de indébito tributário, dispõe o Tema Repetitivo 905 do STJ que: “(...) a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”. 7.
Na hipótese, a sentença vergastada cumulou a taxa Selic com o IPCA-E, em desconformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com o Tema Repetitivo 905, do STJ.
Precedentes: 1748499, DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 24/08/2023, Publicado no DJE: 05/09/2023, Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por conseguinte, consideradas as datas das retenções (ID 52904540, ID 52904542, ID 52904544, ID 52904546 e ID 52904548), os valores devem ser corrigidos pela SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer que valor originário de R$4.640,06 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais e seis centavos) deve ser corrigido pela SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora determinar, a contar de cada retenção (ID 52904540, ID 52904542, ID 52904544, ID 52904546 e ID 52904548). 10.
Isento de custas (artigo 1º do Decreto-Lei 500/69).
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/10/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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