TJDFT - 0734853-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:37
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA TEIXEIRA CARMO em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CONTEÚDO VEÍCULADO DE FORMA PRIVADA PELO PERFIL DO RECORRIDO EM REDE SOCIAL.
IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME.
INOCORRÊNCIA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DOLO.
JUSTA CAUSA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PEÇA MANTIDA.
I - Para que seja configurada a prática de crimes contra a honra, mostra-se indispensável a presença da intenção de caluniar, de injuriar ou de difamar, consistente na vontade inequívoca de causar dano à reputação da vítima, ofendendo a sua honra.
II – Não se pode receber a queixa que não vem lastreada de acervo probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade e indícios suficientes de autoria da infração penal imputada, configurando-se ausência de justa causa.
III - Os documentos anexados apresentam apenas uma tela de “status” do próprio recorrido, bem como mensagens que teriam sido enviadas de forma privada ao filho da recorrente pelo perfil do recorrido.
IV - Não restando comprovado que o recorrido imputou à recorrente um fato definido como crime, não há que se falar na prática do delito de calúnia.
V – Tendo sido indicado pelas provas colacionadas nos autos que o recorrido apenas imputou fatos à querelada, quais sejam, de ter contratado trabalhadores sem que tenha havido os respectivos pagamentos, afasta-se a alegação do crime de injúria.
VI - A suposta acusação feita pelo recorrido carece de especificidade, pois não aponta para nenhum fato concreto e determinado que possa substanciar a alegação de difamação e não ofende a honra subjetiva da recorrente.
VII - Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de ADRIANA ROSA TEIXEIRA CARMO - CPF: *61.***.*54-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/04/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 05:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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