TJDFT - 0719617-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:38
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
02/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719617-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA APARECIDA FELIX DE SOUSA REQUERIDO: INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA *31.***.*31-04 EXECUTADO: INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FELIX DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719617-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA APARECIDA FELIX DE SOUSA REQUERIDO: INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA *31.***.*31-04 EXECUTADO: INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA *31.***.*31-04 e INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023 14:41:34. -
18/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA *31.***.*31-04 em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA *31.***.*31-04 em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:42
Outras decisões
-
12/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:36
Outras decisões
-
09/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FELIX DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:28
Outras decisões
-
25/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2023 15:47
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FELIX DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA *31.***.*31-04 em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA *31.***.*31-04 em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:43
Outras decisões
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de INES GERMIMA DE OLIVEIRA SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2023 00:11
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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