TJDFT - 0720586-75.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 15:28
Homologada a Transação
-
27/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DECISÃO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pelo embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:18
Outras decisões
-
05/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLEDSON BISCOLI e BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME em face de JOSIMAR FERREIRA LIMA com base na sentença proferida nos autos do Processo n. 2017.03.1.004206-9 (físicos), com trânsito em julgado em 22/3/2018 (id. 48829060).
Ao id. 207968724 foi juntado acordo entre as partes BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME e JOSIMAR FERREIRA LIMA.
Tendo em vista que a 2ª exequente, ingressou no polo ativo por ter sub-rogado crédito do 1º exequnte; aquela tem direito até o limite do crédito que a pertence.
Assim, deve o 1º exequente integrar o acordo, ou pelo menos, manifestar-se informando se o acordo satisfaz integralmente a execução.
Fica o 1º exequente, INTIMADO a se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser homologado o acordo em comento.
Dê-se vista à 2ª exequente e ao executado, prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
27/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLEDSON BISCOLI e BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME em face de JOSIMAR FERREIRA LIMA com base na sentença proferida nos autos do Processo n. 2017.03.1.004206-9 (físicos), com trânsito em julgado em 22/3/2018 (id. 48829060).
Recebida a inicial em 13/11/2019 (id. 49754104).
O executado foi citado por intermédio da advogada constituída, porém não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ids. 52365363 e 55170270).
Por meio do Ofício nº 14/2020/23VCBSB, foram anotadas as penhoras no rosto dos autos dos valores que couberem ao autor Cledson Biscoli, oriundas da 23ª Vara Cível de Brasília (ids. 54470006 e 103277258) e da 14ª Vara Cível de Brasília (ids. 152256913 e 152641270).
Realizadas as pesquisas nos sistemas RENAJUD (id. 56553820) e BACENJUD (id. 56553821).
Registro que a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis se deu em 13/2/2020, com a publicação da decisão de id. 56553817, data a ser tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos § 4º do artigo 921 do CPC.
Em 16/3/2020, os autos foram suspensos, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, com interrupção da prescrição intercorrente até 16/3/2021 (id. 59265551).
Em 26/6/2023, foi deferida a inclusão, no polo passivo da demanda, de Berçário e Creche Raio de Luz - ME, em razão da sub-rogação dos créditos da penhora no rosto dos autos deferida ao id. 152238233.
Foi deferida nova pesquisa ao sistema SISBAJUD ao id. 165580469.
A parte executada compareceu aos autos, em 26/7/2023 para requerer o desbloqueio em suas contas (id. 166652915).
Resposta à impugnação apresentada pelo segundo exequente (id. 167622481).
Intimado, o executado apresentou proposta de acordo (id. 169027810) e a exequente/sub-rogada contra proposta ao id. 172795945, que não foi aceita pelo executado.
Na sequência, a exequente/sub-rogada pugnou pela manutenção da penhora (id. 175578862).
Deferida a gratuidade de justiça ao executado e indeferida a impugnação à penhora, com determinação de transferência do valor penhora (id. 175693859), conforme alvará de levantamento de ids. 183122717 e 183122989.
Indeferidos os seguintes pedidos: realização de diligência de penhora e avaliação (id. 184847681), expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe a existência de eventuais bens imóveis, não regularizados (id. 185630221).
Após deferimento de nova consulta ao sistema RENAJUD, foi deferida a constrição no sistema RENAJUD do veículo MERCEDES BENZ/L - 608 D - PLACA KBJ1326 (id. 193968487), bem como determinada a expedição de mandado de avaliação do bem (id. 192573233).
Tendo em vista o retorno infrutífero do mandado, a exequente vem aos autos para requerer a manutenção da restrição sob o veículo e, ainda, a pesquisa ao sistema SNIPER em nome no executado (id. 198861106). É o relatório.
DECIDO.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte credora para indicar a efetiva localização do veículo, bem como para comprovar sua localização, podendo ser por fotografia ou outro meio idôneo, a fim de evitar diligências desnecessárias e/ou indicar bens passíveis de constrição.
Concedo o prazo de 10 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo, a fim de aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Indeferido o pedido de BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JOSIMAR FERREIRA LIMA de ID. 194161095, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 197868348), bem como para dar andamento ao feito.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:07
Publicado Mandado em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
MANDADO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO O Juízo do(a) 1ª Vara Cível de Ceilândia determina ao Oficial ou Oficiala de Justiça que realize a avaliação e remoção do veículo MERCEDES BENZ/L - 608 D - PLACA KBJ1326 pertencente a JOSIMAR FERREIRA LIMA, CPF: *02.***.*06-91, endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, (61) 99425-4332, SHSN Chácara 140, Conjunto E-5, Lote 32, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, e-mail: Telefone (Celular) (61)99425-4332, Telefone (Celular) (61)98470-4660.
A lista de bens está disponível no campo "Descrição de bens para avaliação e remoção." Número do Processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Autor: CLEDSON BISCOLI e outros Réu: JOSIMAR FERREIRA LIMA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Descrição de bens para avaliação e remoção Defiro a penhora do veículo MERCEDES BENZ/L - 608 D - PLACA KBJ1326 Depositários Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando como depositário fiel do bem ora penhorado a parte credora.
Contatos do(a) advogado(a) da parte requerente DIEGO DE BARROS DUTRA - OAB DF43146-A - CPF: *23.***.*68-02 (ADVOGADO, Telefone (61)3245-6641, Celular (61)99123-2388, E-mail [email protected] Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a intimação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:58
Juntada de consulta renajud
-
18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:53
Outras decisões
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DECISÃO Nesta data realizei a consulta ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Concedo o prazo de 5 dias para exequente manifestar-se e querer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo (id 59265551) * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
26/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:28
Outras decisões
-
26/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DESPACHO Defiro o pedido.
Proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME em face de JOSIMAR FERREIRA LIMA.
Pretende a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe a existência de eventuais bens imóveis, não regularizados, em nome da parte devedora.
Correta é a premissa da parte exequente em requerer o auxílio deste juízo na obtenção dos dados indicados, uma vez que a Administração Pública impôs a necessidade de atendimento de condições do pleito.
Não obstante, o que pretende a parte em nada promoverá a solução da presente lide, porquanto os bens imóveis não regularizados, tal como já é de ciência da parte, não possuem registro perante o cartório de imóveis.
Tais bens, apesar de terem valor econômico, não são de propriedade de seus possuidores e, geralmente, são "transferidos" por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou a transferência desta posse pelo devedor no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Destaque-se, ainda, que o que se pretende alienar é a posse e/ou detenção de uma área, resultado em insegurança jurídica e dificuldade na sua alienação em razão da baixa procura por tais áreas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório (art. 921 do CPC) - id 59265551. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
05/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:29
Outras decisões
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Retornem os autos ao arquivo provisório (art. 921 do CPC) - id 59265551. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
31/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:09
Indeferido o pedido de BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:21
Outras decisões
-
14/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DESPACHO Intime-se a executada, no prazo de 5 dias, acerca da nova proposta de acordo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DESPACHO Esclareço as partes que foram bloqueados os valores de R$ 10,51 e R$ 3.761,55, conforme comprovantes SISBAJUD anexos.
Concedo o prazo de 5 dias para a exequente apresenta contraproposta de acordo.
Após, venham os autos concluso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA CERTIDÃO De ordem, fica o executado intimado a se manifestar acerca da contraproposta formulada pelo exequente (ID. 170356896).
Prazo: 5 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 14:49:29.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
30/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia/DF, 18 de agosto de 2023 14:38:26.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
21/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DESPACHO Tendo em vista o teor da impugnação à penhora (id166652915, página 4), concedo o prazo de 5 dias para a executada apresentar proposta de acordo nos autos.
Se apresentado, intime-se a exequente, no mesmo prazo, para manifestar-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720586-75.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEDSON BISCOLI, BERCARIO E CRECHE RAIO DE LUZ LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR FERREIRA LIMA DESPACHO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:04
Outras decisões
-
15/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 20:56
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2023 20:00
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 10:59
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2020 20:49
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:04
Recebidos os autos
-
02/03/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de CLEDSON BISCOLI em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 19:32
Recebidos os autos
-
13/02/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 04:20
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 05:21
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2019 18:49
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2019 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2019 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2019 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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