TJDFT - 0705467-45.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705467-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705467-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por STEPHANE DA SILVA DIAS em desfavor de LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 207197610.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Inexiste óbice à homologação de acordo após a sentença, passando este a valer como título judicial.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Custas remanescentes e honorários na forma pactuada entre as partes, cabendo o pagamento à autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:19
Homologada a Transação
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18/08/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705467-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 198197208, uma vez que não analisado o pedido de gratuidade de justiça apresentado em contestação.
O requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 198197208, uma vez que teria sido omissa em seu dispositivo, vez que não fez constar a improcedência do pedido em face do ora embargante. 1) Quanto aos embargos opostos pelo réu LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois não apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 2) Quanto aos embargos opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e REJEITO-OS, no que tange aos vícios apontados por BANCO VOLKSWAGEN S.A, vez que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e ACOLHO-OS no que tange aos vícios apontados por LUCIVALDO ALMEIDA, para sanar a omissão da sentença de modo estabelecer que ao réu LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA devem ser deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes à apresentarem contrarrazões, tendo em vista o petitório de ID 201292275.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:45
Outras decisões
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06/06/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705467-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:33
Outras decisões
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29/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Erro de intepretao na linha: ' Número do Processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:35
Publicado Edital em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705467-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Objeto: Citação de LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *39.***.*52-03, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, Celso Pereira, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 07:13
Expedição de Edital.
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22/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705467-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por edital pressupõe o esgotamento das diligências encaminhadas pessoalmente, na forma do art. 256, CPC.
Assim sendo, expeçam-se mandados para citação do primeiro Réu, a serem cumpridos nos endereços descritos pela parte autora na petição de ID 1673227031, ainda não diligenciados, quais sejam: 1.
SCEN, Trecho 02, Lote 01, Asa Norte, Brasilia - DF, CEP: 70.800-120 2.
Avenida Brasil, 44878, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 23.078-001 3.
Rua Montes Claros, 30, Paripe, Salvador - BA, CEP: 40.810-620 4.
Rua Mario Barros, Tubarao, Paripe, Salvador - BA, CEP: 40.800-130 5.
Estrada da Base Naval de Aratu, S/N, Sao Tome, Salvador - BA, CEP: 40.800-310 Se infrutíferas as diligências, cite-se por edital.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:39
Outras decisões
-
07/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705467-45.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: LUCIVALDO ALMEIDA DA SILVA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:45
Deferido o pedido de STEPHANE DA SILVA DIAS - CPF: *09.***.*28-44 (REQUERENTE).
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24/05/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
05/12/2022 07:24
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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