TJDFT - 0733794-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GASTAO CHAVES GUARACIABA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733794-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA RECORRIDO: GASTAO CHAVES GUARACIABA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EX-SÍNDICO.
NULIDADE SENTENCIAL POR INOBSERVÂNCIA DA INTEGRALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
PERÍODO DE GESTÃO DE ANOS ANTERIORES.
CONTAS REJEITADAS EM RELATÓRIO DO CONSELHO FISCAL. ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO APELANTE.
IMPARCIALIDADE AFASTADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DEMANDA QUE TRATA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
PROVA NÃO REQUERIDA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estabelece o art. 6º do CPC que o magistrado, na qualidade de condutor do processo, tem o dever de zelar pela regularidade e eficiência do procedimento, com a cooperação das partes, viabilizando, em tempo razoável, a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Tratando-se de demanda que versa sobre direitos disponíveis, não configura qualquer nulidade o fato de o d.
Juízo de origem ter considerado insubsistentes os documentos juntados aos autos pela parte autora, sobretudo porque foi assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes, com os meios e recursos inerentes, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.1.
No caso concreto, o d.
Magistrado julgou a ação sob a ótica do que concluíra o documento intitulado “Relatório do Conselho Fiscal”, o qual fora confeccionado com o intuito de instruir a presente ação, fazendo constar os documentos, objeto de apreciação pelo Conselho Fiscal do condomínio, inexistindo, portanto, qualquer equívoco sentencial que justifique a sua pretendida nulidade. 4.
O condomínio apelante não postulou a realização de perícia contábil em primeira instância, de forma a afastar o elevado grau de parcialidade que presumidamente recai sobre o relatório produzido por seu próprio Conselho Fiscal, que, ao contrário do que aduz o apelante, além de ser órgão integrante do condomínio, é formado pelos próprios condôminos, sem qualquer exigência de qualificação técnica contábil. 4.1.
O relatório fiscal que instruiu a exordial, apesar de reconhecer a existência de falhas relacionadas à empresa responsável pela contabilidade do condomínio e outras praticadas pelo então zelador, optou por imputar ao ex-síndico a responsabilidade pelos alegados prejuízos causados. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Honorários majorados O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.348 e 1.356, ambos do Código Civil, e 22, §1º, primeira parte, e alínea ‘f”, da Lei 4.591/1964, sob o argumento de que os documentos colacionados aos autos são aptos a ensejar a condenação do ex-síndico ao pagamento de prejuízos por ele causado ao condomínio.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Verifico, todavia, que o recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do correto pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectado que não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, uma vez que foi juntado apenas o comprovante do agendamento de pagamento de títulos (ID 62833369), foi determinada a intimação do recorrente para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro do preparo (ID 63913706).
Todavia, o recorrente limitou-se a juntar o comprovante de pagamento efetuado anteriormente, de forma simples (ID 64068636).
Assim, mostra-se deserto o apelo constitucional.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não mereceria prosseguir não mereceria prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Tampouco comportaria seguimento o inconformismo lastreado no indicado malferimento aos artigos 1.348 e 1.356, ambos do Código Civil, e 22, §1º, primeira parte, e alínea ‘f”, da Lei 4.591/1964, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: Assim, a conclusão sentencial, de que o documento intitulado “Relatório do Conselho Fiscal”, que serviu de substrato para o ajuizamento da presente ação de cobrança, não goza da indispensável imparcialidade para permitir a conclusão de que as irregularidades apontadas possam representar efetivos danos materiais ao condomínio, é inevitável.
De igual modo, não se poderia alcançar a conclusão de que os prejuízos imputados ao condomínio tenham sido provocados pelo ex-síndico, sobretudo porque o próprio documento que instrui a inicial reconheceu a existência de falhas relacionadas à empresa responsável pela contabilidade do condomínio e outras praticadas pelo então zelador.
Portanto, à luz do preconizado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora requerido a produção da aludida prova pericial contábil, e, ainda, em razão de o d.
Magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada e com base no extenso acervo probatório já constante dos autos, ter concluído pela inexistência de prova hábil a comprovar o direito vindicado pelo condomínio, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 60328959).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733794-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA RECORRIDO: GASTÃO CHAVES GUARACIABA DESPACHO O recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, uma vez que foi juntado apenas o comprovante do agendamento de pagamento de títulos (ID 62833369).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733794-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA RECORRIDO: GASTAO CHAVES GUARACIABA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 15:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 15/07/2024.
-
13/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:28
Juntada de pauta de julgamento
-
11/07/2024 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/06/2024 00:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARTAS DE CAMINHA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/04/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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