TJDFT - 0733843-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733843-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTAVIO MAGALHAES DO VABO NETO REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por OCTÁVIO MAGALHÃES DO VABO NETO em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 183411342, o qual transcrevo na íntegra: “Em síntese, narra a parte autora que, na data de 09 de junho de 2023, contatou a requerida via WhatsApp para obter informações a respeito das especificações técnicas da geladeira “LG French Door 695 L – GM – B298NLNH – Compressor Inverter”.
Questionou a voltagem do refrigerador, obtendo a resposta de que o produto era de 220 volts.
Prossegue relatando que, satisfeito com a especificação técnica informada pela ré, adquiriu a geladeira pelo valor de R$ 10.327,70.
Menciona a dificuldade de carregar a geladeira até o seu apartamento, situado no quinto andar de um edifício, e que o transporte necessitou da ajuda de vários homens.
Declara que, inserida a geladeira no espaço a ela destinado, verificou novamente a voltagem, quando se surpreendeu com a informação de que o produto era, na verdade, de 110 volts.
Pontua que, por sorte, não chegou a ligar a geladeira na tomada.
Acrescenta que a ré, acionada para solucionar o problema, orientou-lhe a contatar a assistência técnica através do canal de comunicação 0800.
Ao fazê-lo, obteve a notícia de que não haveria a troca do eletrodoméstico, que deveria ser submetido à análise técnica para restituir o valor pago.
Ainda, foi orientado a descer o refrigerador até a parte térrea do edifício a fim de que funcionários da LG a buscassem.
Relata que, diante da situação, preferiu comprar um transformador no valor de R$ 152,26 e contratar um mestre de obra e um eletricista para instalarem o aparelho, arcando com mais R$ 1.000,00.
Tece arrazoado jurídico, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à violação do dever de informação por parte da requerida e aos danos que o vício do produto lhe trouxe.
Salienta que o equívoco na prestação de informação técnica da geladeira representou riscos à sua saúde e à de sua família.
Com relação aos danos morais, sublinha que sua esposa está grávida e a família está montando o apartamento para receber o bebê.
Ao final, pede: a) A inversão do ônus da prova, principalmente em relação ao contato telefônico estabelecido com a assistência técnica da requerida e à orientação de que o consumidor deveria descer a geladeira para que ela fosse enviada para análise; b) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.032,77, correspondente a 10% do valor da compra, por lhe ter prestado informação errada; c) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.152,26, pelos danos materiais; d) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, pelos danos morais.
A petição inicial vem acompanhada dos seguintes documentos: cópia das mensagens trocadas por WhatsApp entre as partes antes e depois da compra da geladeira (IDs 168617132 e 168617136); notas fiscais do refrigerador e do transformador (IDs 168617134 e 168617138); recibo referente ao pagamento do serviço de adaptação da tomada de voltagem e instalação do transformador (ID 168617140); e registros fotográficos da instalação do transformador (IDs 168617141 e 168617143).
As custas foram recolhidas (ID 168617996).
A representação processual da parte autora está regular (ID 168617121).
Citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação designada, em que o estabelecimento de acordo não se mostrou viável (cf. ata de ID 174872112).
A requerida, então, contestou a ação no ID 171690564.
Inicialmente, sustenta a falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, assevera que seu atendente informou que existe o refrigerador com a potência de 220 volts, mas ele deveria ter sido selecionado no momento da compra.
Pontua que, em seu site, a voltagem do produto é exibida de forma bem clara e deve ser selecionada pelo cliente, bastando que ele clique na opção que deseja.
Defende que o consumidor recebeu em sua casa produto diverso do desejado por culpa exclusiva dele, bem como não aceitou devolver o refrigerador para ser reembolsado.
Sobre a alegada dificuldade no transporte da geladeira, relata que o apartamento em que reside o autor é equipado com elevador, o que torna pouco crível a afirmação de que ele tenha realizado suposta “força hercúlea” para colocar o refrigerador na residência.
Alega que ofereceu ao consumidor a possibilidade de desistir da compra e ter restituído os valores pagos, conforme preceitua o art. 35 do CDC, mas o autor optou por ficar com o equipamento, pagando por acessórios e pelo serviço de terceiros para garantir o funcionamento do bem.
Declara que essa opção denota que o autor tinha ciência da voltagem do produto desde a compra e optou pela adequação energética.
Quanto aos danos morais, defende que a parte autora não sofreu transtornos em razão dos fatos narrados, que não passaram de meros percalços passíveis de serem vividos no dia a dia por qualquer um que se submeta a relações negociais.
Pede, ao final, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a improcedência da pretensão autoral.
A representação processual da parte ré está regular (ID 169685781).
Em réplica (ID 177960416), o autor reitera que informou ao preposto da parte ré que não conseguia encontrar a informação relativa à voltagem da geladeira no site, e que por isso o questionou a respeito dessa especificação.
Sustenta que, quando acionada anteriormente à aquisição do produto, a requerida poderia ter-lhe informado que o site apresentava as duas opções de potência para que o consumidor selecionasse a desejada, mas limitou-se a dizer que a voltagem daquele produto era 220.
Quanto à presença de elevador em seu prédio, declara que a geladeira adquirida, cujas dimensões também não estavam informadas no site da ré, não coube no elevador, de modo que foi necessário carregá-la por uma estreita escada composta por cinco lances de degraus.
Aponta não ter sido contestada a alegação de que a ré solicitou a remoção da geladeira pelo próprio consumidor para que a transportadora pudesse ir até lá e retirar o bem.
Na sequência, a parte autora disse não ter outras provas a produzir (ID 178826675).
A parte ré, também intimada a especificar provas, não se manifestou (ID 180755681)”.
A referida decisão, que saneou e organizou o processo, indeferiu o pedido de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem mérito.
Outrossim, declarou incontroversa, porque não foi contestada pela parte ré, a alegação autoral de que parte ré exigiu que o o carregamento do refrigerador até a parte térrea do edifício para que pudesse exercer o seu direito à rescisão contratual e restituição da quantia paga.
Foram fixadas as seguintes questões de direito: saber se era exigível da empresa requerida que ela própria providenciasse a retirada do refrigerador da residência do consumidor e saber se foi razoável e legítima a recusa do consumidor em restituir a geladeira, optando por ficar com produto de voltagem diversa e arcar com os custos correlatos, por lhe ter sido exigido o transporte da geladeira até a parte externa do edifício.
Os autos, então, vieram conclusos para a sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Procedo ao julgamento.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e a ré ao conceito de fornecedora, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora pretende o pagamento de dano material concernente à instalação elétrica para adequar a geladeira que adquiriu da ré, alegando que essa enviou o bem na voltagem incorreta.
O autor pede, ainda, desconto no preço do produto e indenização por danos morais.
De fato, restou incontroverso que a oferta foi de eletrodoméstico de 220V (conversa por aplicativo ao ID 168617132) e que houve a entrega de item diverso, na voltagem de 110V.
A voltagem menor caracteriza vício de qualidade do produto, que o torna impróprio ao consumo a que se destina.
Nessa hipótese, a lei consumerista confere ao adquirente três opções, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ressalto que, no caso, o CDC autoriza a dispensa do prazo de 30 (trinta) dias e a opção imediata pelo consumidor, por se tratar o refrigerador de produto essencial (artigo 18, §3º, do CDC).
Nesse passo, o autor, a princípio, requereu a substituição do bem por um refrigerador de 220V, porém, a ré afirmou que não dispunha do produto, ao que se seguiu a solicitação do autor de restituição imediata da quantia paga.
Todavia, a requerida condicionou a devolução do valor à entrega da geladeira a sua assistência técnica, às expensas do requerente, o qual teria que descer 5 (cinco) andares com o eletrodoméstico, que não cabia no elevador do seu prédio.
Essa narrativa não foi impugnada em contestação, devendo ser presumida verdadeira (artigo 341 do CPC).
Ressalto que a recusa de devolução dos valores pagos é ilegítima, pois, tratando-se de produto eivado de vício, a lei determina ao fornecedor a restituição imediata do pagamento, sem ressalvas ou condicionantes, revelando-se abusiva a atribuição do ônus pelo recolhimento do produto ao consumidor (artigo 39, V, do CDC).
Destarte, nos termos do artigo 18, §1º, III, do CDC, o autor tem direito ao abatimento proporcional do preço, que nesta ação pugnou em 10% (dez por cento) da quantia paga, devendo esse pedido ser deferido.
No que concerne ao pedido de ressarcimento da quantia despendida com a instalação elétrica para acomodar a geladeira, possui respaldo no artigo 6º, VI, c/c o 18, §1º, II, do CDC.
Em que pese o descumprimento da referida norma pela ré, que não restituiu a quantia paga, remanesce o direito do autor à indenização por perdas e danos decorrentes de vício do produto.
O consumidor tem direito a reparação por prejuízos causados por produtos e serviços com vícios de qualidade ou quantidades, abrangendo as perdas e danos não só o que se efetivamente perdeu, mas também o que se deixou de lucrar.
No caso, para adequar a geladeira de 110V à sua rede elétrica, que só comporta a utilização de eletrodomésticos de 220V, o autor comprovou despesas com obras de engenharia na quantia de R$ 1.152,26, que devem ser ressarcidas pela ré, nos termos dos do CDC acima referidos (IDs 168617138, 168617140, 168617140, 168617143).
Trata-se da aplicação do princípio da reparaçãoi integral: ocorreu dano emergente em razão da entrega do produto com a voltagem errada e em razão das dificuldades impostas pela ré para realizar a devolução do preço integral, recuperando o produto.
Por derradeiro, analiso o pedido de indenização por danos morais.
O vício do produto, no qual se insere a conduta da ré, ocorre sempre que houver o fornecimento de bem que não corresponde à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto comprometer a sua prestabilidade.
O recebimento de eletrodoméstico essencial para o uso doméstico (geladeira), sem condições de funcionamento, por desconformidade técnica atribuível à requerida, causou ao autor transtornos, inseguranças e preocupações passíveis de reparação por danos morais.
O produto ofertado pela ré não era adequado ao fim visado pelo consumidor, propiciando ao consumidor uma sensação de impotência e injustiça ante à aquisição de um bem que não pode ser utilizado por motivos alheios à sua vontade.
Certo é que a situação pela qual passou o autor causou-lhe consideráveis dissabores e contratempos que fogem à normalidade, podendo-se imaginar o tamanho do desconforto causado pela obra para adequar a geladeira à rede de 220V.
No que tange aos critérios para fixação do valor da indenização, não existe orientação uniforme.
Contudo, deve o julgador atentar para as circunstâncias do fato, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo as novas agressões, sem olvidar do caráter de sanção que lhe deve ser atribuída.
Em suma, o Juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
No presente caso, que envolve conduta de gravidade mediana e repercussão também mediana na esfera de direitos do autor, mostra-se justa a indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Tendo havido a sucumbência do réu, cabe-lhe o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da contraparte.
Sobre a fixação dos honorários, fazem-se necessárias as considerações que seguem.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.” No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.) Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam que foram necessárias tão somente 04 (quatro) petições simples para resguardar o direito da parte autora – inicial, réplica e petições avulsas.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INCIAIS para condenar a parte ré a: a) Pagar ao autor a quantia de 1.032,77 (um mil e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), equivalente ao abatimento no preço previsto no artigo 18, §1º, II, do CDC, devendo esse valor sofrer correção monetária e juros de 1% a.m. desde a data da compra. b) Ressarcir o autor na quantia de R$ 1.152,26 (um mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), a título de perdas e danos, devendo esse valor sofrer correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da despesa. c) a pagar ao requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT, a partir de seu arbitramento (data da prolação desta sentença), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
23/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de OCTAVIO MAGALHAES DO VABO NETO em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:25
Outras decisões
-
15/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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