TJDFT - 0734382-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES DOS REIS em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JANIO MARQUES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:53
Nomeado perito
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31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:57
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0008-09 (REVEL) em 29/07/2025.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734382-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO MARQUES DA SILVA REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por JANIO MARQUES DA SILVA em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 20 de abril de 2020 e requereu administrativamente o pagamento de indenização securitária em razão de sequelas de invalidez permanente.
No entanto, afirma que o pedido foi indeferido, porquanto sua invalidez permanente não foi reconhecida, conforme documentos acostados aos autos.
Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a realização de perícia médica; c) a condenação da requerida ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), bem como que o referido valor seja acrescido de correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo; d) a condenação da parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho, a dedicação deste profissional, bem como a impossibilidade de aplicação da sucumbência recíproca nos processos de DPVAT, conforme jurisprudência consolidada.
Citada, ID 179476314, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificação de ID 182613798.
Decretada a revelia da parte ré ao ID 183553330.
Após, anulação da sentença anteriormente proferida, vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se resume em estabelecer o grau da lesão/invalidez em decorrência do acidente, uma vez que a fixação da indenização deverá obedecer tabela própria, independentemente do interesse pessoal de uma ou outra parte.
Para a resolução dessa controvérsia, necessária será a realização da prova pericial.
Ademais, o STJ tem entendido que não se aplicam as regras do CDC aos processos envolvendo o seguro DPVAT, de modo que não se pode inverter o ônus da prova com base nas regras protetivas do consumidor.
Dessa forma, considerando que cabe ao autor provar o grau de sua lesão, deverá custear o trabalho pericial, ressaltando que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, o ônus financeiro será suportado pelo TJDFT, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, e da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, deste TJDFT.
Assim, DEFIRO a produção da prova pericial, a qual será custeada conforme estabelecido acima.
NOMEIO como perito do Juízo o médico ortopedista ANDRE LUIS GIUSTI, CPF *86.***.*00-49, Telefone: 61 995006776, E-mail: [email protected].
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e e-mail) para apresentar proposta de honorários e currículo com comprovação da especialidade, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Alerte-se ao profissional que, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, a perícia será custeada pelo TJDFT, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, deste TJDFT, a qual estabelece o valor de R$ 526,99 para laudo sobre danos físicos e estéticos.
Os honorários serão pagos após a entrega do laudo, mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida por este Juízo, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Fica a requerida ciente de que, se for a sucumbente no processo, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor adiantado pela Corte Distrital.
Na decisão que fixar os honorários, o perito será intimado para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data designada para inícios os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JANIO MARQUES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734382-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO MARQUES DA SILVA REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão ID 239833106 afastou a ocorrência da prescrição e cassou a sentença ID 183553330, determinando o retorno dos autos à instância originári para prosseguimento do feito.
Assim, diante do retorno dos autos, concedo prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação das partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:49
Outras decisões
-
17/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:50
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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02/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:39
Processo Reativado
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18/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca Águas Lindas de Goiás/GO
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18/09/2023 14:48
Juntada de comunicações
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18/09/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JANIO MARQUES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:36
Declarada incompetência
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17/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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