TJDFT - 0734382-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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10/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 405 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição de pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de abril de 2020.
O apelante teve seu pedido administrativo de pagamento de indenização negado em 08 de dezembro de 2020.
A ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do apelante foi fulminada pela prescrição; (ii) verificar se o prazo prescricional foi suspenso durante o trâmite do pedido administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a cobrança de seguro DPVAT é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e a Súmula 405 do STJ, contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade.4.
Nos termos da Súmula 229 do STJ, o pedido administrativo de indenização suspende o curso do prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão.
No caso, o apelante foi informado da negativa da seguradora em 08 de dezembro de 2020. 5.
Considerando que a ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2023, antes do término do prazo prescricional de três anos, que expiraria apenas em 08 de dezembro de 2023, não se configura a prescrição da pretensão. 6.
A sentença de primeira instância deve ser cassada, uma vez que reconheceu a prescrição sem considerar a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do pedido administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença cassada e determinado o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, a contar da ciência inequívoca da incapacidade..
O pedido administrativo suspende o curso do prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, conforme Súmula 229 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, inciso IX; CPC, art. 1.013, § 4º; STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 405; STJ, Súmula 278.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.572/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 23.09.2009; TJDFT, Acórdão 1046645, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 06.09.2017; TJDFT, Acórdão 1219978, Rel.
Des.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 04.12.2019. -
10/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:57
Conhecido o recurso de JANIO MARQUES DA SILVA - CPF: *17.***.*02-97 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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