TJDFT - 0734159-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734159-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, T.
D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Conforme comprovante anexo, foram efetuados dois depósitos pela parte ré no valor de R$ 4.054,05 cada um.
Intimada, a parte ré se manteve inerte.
Diante disso, determino que a ré seja intimada, uma vez mais, para que esclareça os depósitos realizados nestes autos e se estes deverão ser destinados às autoras.
Em caso de inércia, por haver dúvida de como proceder com os valores depositados, estes serão devolvidos ao réu até que haja manifestação das partes ou até que seja deflagrado o cumprimento de sentença. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 15:02
Desentranhado o documento
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0734159-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734159-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, T.
D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, manejada por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA e outro em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, partes qualificadas.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que no dia 04/08/2023, em razão de mudança, as autoras pegaram um ônibus de Brasília com destino a ARACAJU/SE, sua moradia futura.
Afirma que o horário para o ônibus sair de Brasília seria às 16 horas, tendo no entanto saído com aproximadamente 3 horas de atraso.
Aduz que, como o ônibus que vinha de São Paulo estava com o bagageiro muito cheio, pelo que as bagagens das autoras foram colocadas em outro Ônibus que vinha de Goiânia/GO, que iria no mesmo sentido do que o das autoras.
Explica que o ônibus em as autoras possuía um cheiro forte no banheiro, uma vez que este teria sido utilizado por um grande número de passageiros e não foi limpo pela ré, o que teria ocasionado dor de cabeça e vômitos às autoras.
Aponta também que não havia água para beber no ônibus, a despeito do que foi prometido.
Noticia também, por fim, que houve extravio das bagagens das autoras, e que estas vieram a recuperá-las somente após uma semana.
Alega que constatou que as bagagens sofreram danos e muitos itens do seu interior vieram a sumir.
Pedem as autoras, no mérito, seja a ré condenada a pagar danos materiais/indenização pelas bagagens no valor total de R$ 10.867,55 (R$ 9.285,40 + R$ 1.582,15), conforme descrição indicada na petição inicial de ID 168863967 - págs. 06/07.
Requer também que a ré seja condenada a fazer abatimento nos preços das passagens, no importe de R$ 600,00, pela má qualidade na prestação dos serviços.
Pugna, por fim, também seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autora).
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 168863976.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 169242377.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 178393679.
Não ventila questões preliminares.
No mérito, afirma que não assiste razão à parte requerente, tendo em vista que as bagagens das autoras teriam sido adequadamente restituídas.
Prossegue alegando que há contradição da parte autora, tendo em vista que juntou comprovantes de utensílios domésticos, materiais escolares e até mesmo frutas e verduras, enquanto nas próprias imagens juntadas é possível constatar que dentro das respectivas bolsas continha apenas roupas intactas (possivelmente para revendas).
Aduz que o valores apontados para os supostos itens são desproporcionais e desarrazoados.
Alega que as sacolas ora despachadas já se encontravam danificadas, inclusive embaladas com fita adesiva, conforme se verifica no vídeo coligido, pelo que, portanto, não merece guarida a pretensão da parte autora.
Complementa afirmando que as bolsas estavam superlotadas, não sendo sendo possível caber 101 itens.
Reputa não ter havido prática de ato ilícito por parte da ré, pelo que entende não há falar em indenização por danos morais.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 178393683.
A parte autora apresentou réplica no ID 178451911, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré quedou inerte quando instada em relação à especificação de provas, conforme IDs 180448388 e 184508695.
Decisão de saneamento e organização lançada sob o ID 185908235, em que se determina a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que houve a prestação do serviço de transporte terrestre e o extravio das bagagens da parte autora, uma vez que não houve impugnação específica quanto às referidas alegações.
Também não há discussão sobre o fato de terem as bagagens sido posteriormente restituídas à autora, haja vista que a causa de pedir declinada na inicial vai no sentido de que as bagagens teriam sido devolvidas com avarias, bem como de que alguns itens que estavam dentro delas foram perdidos.
Com efeito, a parte ré apenas impugna a ocorrência do dano relacionado ao extravio de itens e também as avarias supostamente ocasionadas às bagagens, alegando que a autora não logrou juntar documentos comprobatórios, a fim de demonstrar que os itens que estavam nas bagagens em questão.
Defende, também, que as bagagens já estavam danificadas antes de realizada a viagem.
Nesse contexto, destaco que a responsabilidade civil da sociedade empresária ré é objetiva quanto a eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte terrestre, conforme dispõe o art. 14 do CDC c/c os arts. 186, 734, e parágrafo único do art. 927 do CCB.
Assim, basta a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de modo que a responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência de falha no serviço e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CC, art. 393 e CDC, art. 14, § 3º).
No caso concreto, o extravio temporário de bagagem é circunstância incontroversa, conforme restou alinhavado em linhas anteriores deste julgado.
Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa de transporte terrestre ré.
Levando tal fato em consideração, consigno que as notas fiscais referentes à compra dos bens para substituir aqueles teriam sido extraviados (itens relacionados no ID 168863967 - págs. 06/07) foram todas emitidas posteriormente à data da viagem de ônibus em questão, o que corrobora a tese de que, de fato, teria havido o extravio dos bens relatados.
Com efeito, a exordial refere que, no dia 04/08/2023, as autoras pegaram um ônibus de Brasília/DF com destino à cidade de Aracajú/SE, sendo que as notas fiscais coligidas no ID 168863967, referentes aos itens que teriam sido perdidos, são todas posteriores à data de 07/08/2023.
Já o documento de ID 168932028 - pág. 01, por sua vez, atesta que, de fato, a menor autora, T.D.M.P, foi efetivamente matriculada em escola na cidade de Aracajú/SE, o que robustece a narrativa de que ela necessitava dos materiais escolares (inclusos nos itens extraviados) que também compõem as notas fiscais de ID 168932028 - págs. 02/10.
Importante ainda mencionar que os itens adquiridos, tais como utensílios para o lar, jogos de lençois, travesseiros, sanduicheira grill, roupas e material escolar, são compatíveis com a necessidade de alguém que está se mudando de cidade, na forma narrada na peça de ingresso, e todos poderiam ser facilmente acomodados nas malas que foram exibidas nos vídeos de ID 168932032.
De se concluir, dessa forma, tal como pretende a parte autora, que os bens referentes às notas fiscais em questão estavam dentro das malas que teriam sido extraviadas, pelo que merece guarida o pleito voltado à reparação material, referente à restituição do valor referente aos itens extraviados que precisaram ser readquiridos, os quais comprovadamente perfazem o montante de R$ 1.582,15 (ID 168863967 - págs. 06/07 e IDs 168932028).
Já em relação à alegação de que as bagagens teriam sido danificadas durante a viagem, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque os vídeos coligidos pela parte autora revelam que, para além do material das bagagens ser aparentemente frágil, já que se materializam em sacolas de polietileno ou matéria-prima congênere, elas já estavam reforçadas por diversas fitas adesivas, conforme demonstra o vídeo de ID 168932032, o que indica que as bagagens/sacolas já estavam danificadas quando foram despachadas no início da viagem.
Além disso, como bem ressaltou o Ministério Público no ID 212146060, "a viagem de ônibus não enseja manuseio das bagagens de modo a causar os danos identificados no vídeo de ID. 168932036".
Assim, sem a comprovação de que a ré teria ocasionado avarias nas bagagens da autora, a improcedência do pedido de danos materiais, especificamente relacionado aos danos ocasionados às bagagens, é medida que se impõe.
No que tange ao abatimento do preço pago pelas passagens, tenho que, de igual modo, não merece prosperar, tendo em vista que as autoras efetivamente percorreram os trechos contratados (Brasília/DF a Aracajú/SE) e, além disso, as bagagens findaram adequadamente restituídas, apesar da demora para a implementação de tal medida.
Dessa forma, considerando que a parte autora logrou usufruir do serviço de transporte oferecido pela ré, tenho que não se amolda à hipótese vertente, de forma específica, a regra inserta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a examinar, por fim, o pedido afeto à indenização por danos morais.
Alega a parte autora, nesse contexto, que os danos extrapatrimoniais teriam sido ocasionados pelo extravio temporário das bagagens, pelo atraso do ônibus no momento da saída, de aproximadamente três horas, e também pelo fato do ônibus não ter sido adequadamente higienizado e não possuir água disponível para os passageiros.
Quanto à alegação de falta de higienização do ônibus e de ausência de água para os passageiros, consigno, desde logo, que inexiste nos autos qualquer prova que corrobore que tal situação teria ocorrido.
Caberia à parte autora ter produzido prova nesse sentido, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC, medida esta que poderia ter sido facilmente perfectibilizada, por exemplo, através da gravação de vídeo, tal como fez quando despachou as malas, nos moldes do documento juntado ao ID 168932032, ou mesmo através de fotografias, o que no entanto não foi realizado.
A circunstância em questão também poderia ter sido demonstrada, eventualmente, através de prova oral, mas a parte autora, apesar de devidamente intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme foi exposto em linhas anteriores deste julgado.
Além disso, após ser novamente intimada, nos termos da decisão de ID 210439143, permaneceu a autora sem produzir provas adicionais.
No tocante ao extravio de bagagem, mesmo que temporário, extrapola a esfera do mero inadimplemento contratual e do dissabor do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade (Constituição Federal, art. 5º, V e X e CDC, art. 6º, VII).
Há, neste caso, a caracterização de danos morais in re ispa, pois a própria existência do fato em si (extravio temporário de bagagens por mais de uma semana, em contexto de mudança de cidade e envolvendo uma menor de idade) já comprova a existência do dano.
Deve ser ressaltado, ainda, que, no caso dos autos, as autoras estavam se mudando de cidade, pelo que teriam permanecido, por mais de uma semana, caso não tivessem adquirido alguns itens às suas próprias expensas, sem roupas e alguns outros pertences que compunham as malas.
Houve desgastes também com o envio de mensagens para a ré, a fim de solucionar o equívoco, bem como o tempo despendido com a própria compra dos itens que foram extraviados.
Evidente, assim, o abalo moral experimentado pelas autoras na hipótese vertente.
Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte de Justiça, oriundo de caso assemelhado ao destes autos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 8) A tese recursal de que o simples fato de a entrega da bagagem ser feita em momento posterior ao desembarque do passageiro não gera danos morais não merece guarida, pois o extravio de bagagem, por si só, é capaz de causar alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais in re ipsa passíveis de serem compensados.
O extravio temporário da mala, entregue à autora somente 3 dias após a chegada da viagem (já perto do retorno à cidade de origem), também configura dano moral passível de indenização, ante a incerteza em recuperar (ou não) os bens particulares de volta. (...) (Acórdão 1306645, 07119400320208070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o valor compensatório a ser arbitrado deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884 a 886).
Com efeito, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o valor não seja tão elevado que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão baixo que se torne inexpressiva.
Considerando a capacidade econômica dos litigantes, a natureza, a extensão e as consequências do ilícito contratual (extravio de bagagem por mais de uma semana, em contexto de mudança de cidade e envolvendo uma menor de idade), respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CCB, art. 944), fixo o valor dos danos morais da reparação no total R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou R$ 2.500,00 para cada autora, montante este que atende aos critérios supra especificados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) a importância de R$ 1.582,15 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), a título de danos materiais, no que concerne à restituição dos itens extraviados.
O valor em questão deverá ser corrigido pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora (arts. 389 e 406 do Código Civil); b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, partir de 30/08/2024, juros de mora conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Saliento que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado às alterações da Lei 14.905/2024, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, c/c o art. 86, ambos do CPC, cabendo à parte autora responder com 50% dos ônus de sucumbência, e a sociedade empresária ré, também com 50%.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CCB, na referida data.
Fica, no entanto, sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora através da decisão de ID 169242377.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
25/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734159-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, T.
D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da parte autora de ID 210764481.
Reputo desnecessária a intimação das partes para se manifestarem em sede de alegações finais, na forma sugerida pelo Ministério Público na cota ministerial lançada sob o ID 210800647.
Intime-se novamente o Ministério Público para que ofereça o seu parecer conclusivo.
Após, anote-se conclusão prioritária para sentença.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:06
Outras decisões
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734159-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, T.
D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já foi saneado, na forma da decisão de ID 185908235. É incontroverso o extravio das bagagens das autoras e que a sua devolução a elas ocorreu depois de aproximadamente uma semana.
A controvérsia reside, primeiramente, em definir se os bens foram extraviados das bagagens das autoras e se as bagagens foram danificadas.
Entretanto, as autoras juntaram os documentos de que dispõem para demonstrar o fato e não vislumbro a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, na medida em que a inversão geraria prova diabólica para a parte requerida, que não tem nenhuma condição de provar que os itens extraviados não estavam na bagagem.
Assim, a sentença terá que ser proferida a partir da valoração da prova produzida pelas autoras (notas fiscais, vídeos etc.).
Outra controvérsia abrange a alegação autoral de falta de higienização do ônibus e de ausência de água para os passageiros.
Quanto a esse ponto, entendo, de igual modo, pela ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pois não há elementos para aferir a verossimilhança e, quanto à hipossuficiência das autoras, não se revela presente, pois a prova por intermédio de gravação em vídeo ou fotos lhes era acessível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Dito isso, intimo as autoras para dizerem se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta aos autos, intime-se o Ministério Público.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
11/09/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:22
Outras decisões
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:56
Outras decisões
-
06/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734159-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, T.
D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, manejada por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA e outro em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, partes qualificadas.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que no dia 04/08/2023, em razão de mudança, as autoras pegaram um ônibus de Brasília com destino a ARACAJU/SE, sua moradia futura.
Afirma que o horário para o ônibus sair de Brasília seria às 16 horas, tendo no entanto saído com aproximadamente 3 horas de atraso.
Aduz que, como o ônibus que vinha de São Paulo estava com o bagageiro muito cheio, pelo que as bagagens das autoras foram colocadas em outro Ônibus que vinha de Goiânia/GO, que iria no mesmo sentido do que o das autoras.
Explica que o ônibus em as autoras possuía um cheiro forte no banheiro, uma vez que este teria sido utilizado por um grande número de passageiros e não foi limpo pela ré, o que teria ocasionado dor de cabeça e vômitos as autoras.
Aponta também que não havia água para beber no ônibus, a despeito do que foi prometido.
Noticia também, por fim, que houve extravio das bagagens das autoras, e que estas vieram a recuperá-las somente após uma semana.
Alega que constatou que as bagagens sofreram danos e muitos itens do seu interior vieram a sumir.
Pugna, no mérito, seja a ré condenada a pagar danos materiais/indenização pelas bagagens no valor total de R$ 10.867,55 (R$ 9.285,40 + R$ 1.582,15), conforme descrição indicada na petição inicial de ID 168863967 - págs. 06/07.
Pugna também seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autora).
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 168863976.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 169242377.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 178393679.
Não ventila questões preliminares.
No mérito, afirma que não assiste razão à parte requerente, tendo em vista que as bagagens das autoras teriam sido adequadamente restituídas.
Prossegue alegando que há contradição da parte autora, tendo em vista que juntou comprovantes de utensílios domésticos, materiais escolares até mesmo frutas e verduras, enquanto nas próprias imagens juntadas é possível constatar que dentro das respectivas bolsas continha apenas roupas intactas (possivelmente para revendas).
Aduz que o valores apontados para os supostos itens são desproporcionais e desarrazoados.
Alega que as sacolas ora despachadas já se encontravam danificadas, inclusive embaladas com fita adesiva, conforme se verifica no vídeo coligido, pelo que, portanto, não merece guarida a pretensão da parte autora.
Complementa afirmando que as bolsas estavam superlotadas, não sendo sendo possível caber 101 itens.
Reputa não ter havido prática de ato ilícito por parte da ré, pelo que entende não há falar em indenização por danos morais.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 178393683.
A parte autora apresentou réplica no ID 178451911, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré quedou inerte quando instada em relação à especificação de provas, conforme IDs 180448388 e 184508695.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (AUTOR).
-
22/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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