TJDFT - 0734164-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:15
Outras decisões
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27/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734164-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante não possui a prerrogativa de manifestação por quotas.
Novas petições neste sentido não serão analisadas.
A impetrada já foi intimada diversas vezes e não cumpriu com sua obrigação.
Dessa forma, ao impetrante para promover o andamento do processo e informar os meios que pretende para cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
24/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:06
Outras decisões
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05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:58
Deferido em parte o pedido de EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO - CPF: *84.***.*95-42 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:24
Desentranhado o documento
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25/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734164-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao impetrado, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão.
Após, proceda-se nos termos da decisão de ID 226500219.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO - CPF: *84.***.*95-42 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À impetrada para informar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da decisão de ID 226500219, em cinco dias.
Com a resposta, intime-se o impetrante e, se o caso, prossiga-se nos termos da decisão citada, oficiando-se o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada (IDs 222931441 e 226500219 - item 2), fica a parte IMPETRADA intimada a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF ou CNPJ).
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:15
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:34
Outras decisões
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18/12/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:36
Outras decisões
-
23/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação
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18/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734164-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedida a segurança, hipótese de remessa necessária.
Encaminhe-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:32
Outras decisões
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20/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ADAPS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734164-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ADAPS SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para conceder a segurança.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734164-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ADAPS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEÃO FILHO, indicando como autoridade coatora o Diretor Presidente da AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS.
Em sua peça inicial, o impetrante relata, em suma, que é médico, contratado pelo Programa Médicos pelo Brasil, estando ativo desde 06/06/2022.
Aduz que, apesar de reter a contribuição previdenciária em contracheque, a impetrada não vem repassando os valores de forma regular ao INSS.
Afirma que formulou reclamação administrativa, mas não houve solução.
Requer, de forma liminar, que se determine o imediato repasse dos valores retidos desde o início do vínculo contratual até sua finalização.
Decisão ID 171821014 recebe a inicial e concede a liminar.
A autoridade coatora apresenta informações ao ID 176099743.
Suscita incompetência e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que “Diferente do alegado, todos os valores retidos foram repassados ao INSS, conforme demonstram documentos em anexo que comprovam os repasses gerais (de todos os médicos bolsistas participantes do Programa Médicos pelo Brasil) e individuais do Impetrante, bem como pelos fatos que serão demonstrados adiante” e que “Como se afere, são improcedentes os reclamos da parte Impetrante quanto à retenção em seus contracheques da contribuição previdenciária, pois, em hipótese alguma a ADAPS decaiu do dever de proceder o efetivo repasse aos órgãos competentes da referida contribuição.” Réplica no ID 178876095.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 180837564). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prestadas as informações pela autoridade coatora, passo ao julgamento do mandamus, nos termos do art. 12, .p.u. da Lei nº 12.016/09.
Registre-se, de saída, que, ausente a autarquia previdenciária no polo passivo, não há de se falar em incompetência deste juízo.
Ademais, ausente concessão de gratuidade de justiça, mostra-se prejudicada a impugnação.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ademais, “(...) A ação constitucional do mandado de segurança prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
Ao impetrar o mandado de segurança é necessária a evidente e inequívoca demonstração do direito líquido e certo, a fácil aferição da extensão do direito alegado e o exercício imediato deste, o que se comprova pela juntada de documentos.” (Acórdão 1244494, 07272611820198070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos juntados demonstram que, em que pese a existência de vínculo empregatício desde junho/2022, com retenção no contracheque (ID 168868853, pág. 23), não há registro de efetivo recolhimento ao INSS, como se observa dos documentos ID 168868853, pág. 9/22.
Embora a autoridade coatora tenha afirmado o recolhimento, a documentação juntada ao ID 176102848 não comprova as alegações, prevalecendo a inércia indicada quando do ajuizamento da demanda.
Ora, transcorrido mais de ano da existência do vínculo, o qual ainda está ativo, causa estranheza que não haja registro no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais acerca da relação de emprego, nem comprovação do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
Cuida-se de direito do trabalhador, não havendo justificativa para decote em folha de pagamento e ausência de repasse ao INSS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora promova o recolhimento da contribuição previdenciária, em valor decotado do salário do impetrante, desde junho/2022 até a presente data, bem como promova mensalmente o efetivo recolhimento ao INSS, enquanto perdurar o vínculo empregatício com o impetrante.
Confirmo a decisão ID 171821014.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar a autoridade coatora ao pagamento das custas porque isenta.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105, STJ e 512, STF.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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21/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/01/2024 17:44
Concedida a Segurança a EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO - CPF: *84.***.*95-42 (IMPETRANTE)
-
05/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/01/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 22:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:13
Outras decisões
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24/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO CARNEIRO LEAO FILHO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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