TJDFT - 0734265-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:45
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734265-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELISE SELL MACIEL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por IVELISE SELL MACIEL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Intimada a comprovar nos autos a sua miserabilidade ou recolher as custas processuais (ID nº 191936521), a autora requereu o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ((ID nº 195064023).
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734265-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELISE SELL MACIEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixada a competência pela Corte Revisora, passa-se à análise da admissibilidade da demanda.
O Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (Tabela ENCOGE utiliza majoritariamente o INPC, mas o último regramento do PASEP prevê a TJLP com fator de redução) e juros moratórios de 1% ao mês em momento anterior à vigência da Lei nº 10.406/2002.
Deveras, a alteração das regras da correção monetária e metodologia aplicadas à conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Se a parte busca a modificação das regras do Programa, com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, deverá aditar a causa de pedir e pedidos, bem como ajustar a pertinência subjetiva passiva.
Se pretende questionar "desfalques", deve apontá-los de forma específica.
Quanto à gratuidade de justiça, constata-se que a parte autora, a princípio, não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício.
A autora aufere proventos de aposentadoria superiores a R$ 25 mil mensais[1], muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a presunção de hipossuficiência por mera declaração.
Assim, não é caso de imediata concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça em comparação com os demais Tribunais[4], facultando-lhe comprovar a alegada situação de miserabilidade.
Assim, emende-se a inicial para: a) esclarecer a causa de pedir, pedidos e legitimidade ad causam do réu; b) comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] Disponível em [https://transparencia.alesc.sc.gov.br/servidores.php?nome=ivelise+sell&vinculo=&setor_id=&modalidade=] [2] R$ 2.548,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2022/06/retrato-dos-rendimentos-e-horas-trabalhadas-resultados-da-pnad-continua-do-primeiro-trimestre-de-2022/#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20habitual%20real,de%20Domic%C3%ADlios%20Cont%C3%ADnua(PNADC))] [3] R$ 6.210,11 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
03/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:33
Processo Reativado
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Florianópolis/SC
-
18/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de IVELISE SELL MACIEL em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de IVELISE SELL MACIEL em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734265-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELISE SELL MACIEL REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da Certidão de ID nº 180950274.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado a promover a redistribuição na comarca de Florianópolis/SC, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:33:19.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de IVELISE SELL MACIEL em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de IVELISE SELL MACIEL em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de IVELISE SELL MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:09
Indeferido o pedido de IVELISE SELL MACIEL - CPF: *55.***.*15-20 (AUTOR)
-
10/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:16
Declarada incompetência
-
25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
25/05/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
02/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
28/10/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de IVELISE SELL MACIEL em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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