TJDFT - 0733210-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733210-26.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RISONILDE DE SALES UCHOA COIMBRA APELADO: RUBEM MATEUS DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Risonilde de Sales Uchoa Coimbra (id 75119777).
Intimei-a para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ela apresentou manifestação (id 75839900 e 75938547). É o relatório.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n° 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[2] A Nota Técnica n° 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família, devem ser comprovadas.
Há elementos concretos que indicam a ausência dos referidos pressupostos legais.
A apelante anexou documentos que comprovam que recebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 6.676,66 (seis mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e renda líquida de R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais) (id 75938935).
O comprovante de inscrição e de situação cadastral de id 75119783 registra que ela é sócia-administradora da empresa Uchoa Construções Ltda.
Essas circunstâncias são incompatíveis com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[3] Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Risonilde de Sales Uchoa Coimbra.
Intime-se Risonilde de Sales Uchoa Coimbra para recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. [3] TJDFT, ApCiv 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
05/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:34
Gratuidade da Justiça não concedida a RISONILDE DE SALES UCHOA COIMBRA - CPF: *56.***.*81-91 (APELANTE).
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05/09/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 07:02
Processo Reativado
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08/05/2025 13:07
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RISONILDE DE SALES UCHOA COIMBRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO.
COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
VIA ELEITA.
CONSTITUIÇÃO.
SOCIEDADE DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, incs.
IV e VI, do Código de Processo Civil. 2.
O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita pelo apelante, sob o fundamento de que a ação de cobrança caracteriza meio inadequado para a apuração de haveres de sociedade não personificada extinta.
Salientou que a competência para o julgamento e o processamento das ações com o objetivo de apuração de haveres de sociedades não personificadas é do Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em examinar a competência do Juízo de Primeiro Grau para apreciar a pretensão exercida pelo autor, sob o prisma da adequação da via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A inexistência de comprovação documental de que houve a constituição efetiva de sociedade empresária entre as partes, ausente o registro do desenvolvimento de atividade empresarial ainda que informal, atrai a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito.
A controvérsia decorrente da aquisição conjunta de veículo pelas partes deve ser solucionada por meio da aplicação das normas relativas às obrigações civis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de comprovação documental de que houve a constituição efetiva de sociedade empresária entre as partes, ausentes os indícios do desenvolvimento de atividade empresarial ainda que informal, atrai a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito.
A controvérsia decorrente da aquisição conjunta de veículo pelas partes deve ser solucionada por meio da aplicação das normas relativas às obrigações civis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
02/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de RUBEM MATEUS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *02.***.*05-70 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RISONILDE DE SALES UCHOA COIMBRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBEM MATEUS DA SILVA RODRIGUES - CPF: *02.***.*05-70 (APELANTE).
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25/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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