TJDFT - 0732848-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:18
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINEI SIMPLICIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e EDINEI SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *54.***.*91-72 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0732848-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, EDINEI SIMPLICIO DA SILVA RECORRIDO: EDINEI SIMPLICIO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente Edinei Simplicio da Silva, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 56350748, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente Edinei Simplicio da Silva, por meio da petição ID 56201338, requereu a juntada de documentos a fim de comprovar o direito à gratuidade, anexando contracheques dos meses de dezembro, janeiro, e fevereiro, e a declaração de imposto de renda.
Ressalta-se que o recorrente declara em seu recurso inominado não poder arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, todavia os documentos anexados por si só não induzem à miserabilidade jurídica, tendo em vista que o recorrente aufere renda bruta média superior a R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), e conforme declaração de imposto de renda observa-se que o recorrente possui valores em fundos e aplicações, o que atesta sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal, que é módico no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente Edinei Simplicio da Silva, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se o recorrente Edinei Simplicio da Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
14/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEI SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *54.***.*91-72 (RECORRENTE).
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13/03/2024 21:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0732848-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, EDINEI SIMPLICIO DA SILVA RECORRIDO: EDINEI SIMPLICIO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando os três últimos contracheques, e a declaração de imposto de renda atualizada do último ano, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
01/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/02/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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