TJDFT - 0733328-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
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01/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE FEDERADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença proferida pelo 3º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou o Ente Público a pagar à parte autora a importância de R$ 1.395,09 (hum mil, trezentos e noventa e cinco reais e nove centavos) a ser corrigida pela Selic, que já engloba juros, a partir da data do ajuizamento da ação. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento de valores referentes a acertos financeiros de exercícios findos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 54748906).
Contrarrazões (Id nº 54497833). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no índice de correção monetária aplicado. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma constar dos autos documentos do processo administrativo noticiando que a dívida diz respeito ao reconhecimento de valores referentes à promoção funcional relativa ao período compreendido entre julho de 2000 e fevereiro de 2021, bem como a data em que houve o reconhecimento administrativo da dívida (data da publicação no DODF), momento de início da incidência da correção monetária.
Requereu a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do inadimplemento da dívida (novembro de 2006), acrescida de juros de mora a partir da citação, até 8/12/2021, sendo que a partir de então, deverá ser utilizada a taxa SELIC. 6.
O Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E. 7.
A Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, estabeleceu que a taxa SELIC é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. 8.
A irretroatividade das normas impede a adoção da taxa SELIC para todo o período relativo à dívida reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
No caso dos autos, até 8 de dezembro de 2021, deverá prevalecer o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da inovação trazida pela referida emenda constitucional, é que correção da condenação deve ser realizada pela taxa Selic. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e determinar que o valor do débito seja corrigido a partir da data em que reconhecido pelo Distrito Federal pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021 e, após tal data (a partir de 9/12/2021) aplica-se a taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente. 10.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, artigo 55). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, artigos 2º e 46). -
29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:43
Conhecido o recurso de SILVIA APARECIDA PINHEIRO - CPF: *88.***.*20-87 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/02/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0733328-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SILVIA APARECIDA PINHEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, conforme requerido, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
29/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:16
Deferido o pedido de
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26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/12/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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