TJDFT - 0732964-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO INCIDENTES APÓS A ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu à transferência de veículo alienado e ao pagamento de multas incidentes após a alienação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O réu sustenta ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, além de pleitear a gratuidade de justiça.
O autor, por sua vez, busca a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva do réu; (ii) analisar o pleito de cerceamento de defesa; (iii) definir a responsabilidade pela transferência do veículo e pelas multas de trânsito; e (iv) avaliar a procedência do pedido de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
Como tal deve ser examinada e rejeitada como preliminar. 4.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que a prova solicitada pelo réu, como o envio de ofício ao DETRAN e ao Cartório, foi corretamente indeferida por se tratar de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito. 5.
O réu é responsável pela transferência do veículo, conforme o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e também pelo pagamento das multas de trânsito aplicadas após a venda, em razão de sua desídia em não realizar a transferência.
As multas incidentes após a tradição do bem são de responsabilidade do adquirente, conforme jurisprudência do STJ. 6.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois, embora o autor tenha sido inscrito em dívida ativa devido à inércia do réu, sua própria omissão em não comunicar a venda ao DETRAN contribuiu para o evento danoso, configurando culpa concorrente e rompendo o nexo de causalidade necessário à configuração do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 370, 85, § 11; CTB, arts. 123, 134; CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02/12/2019; Acórdão 1710347, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção; Acórdão 1891960, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira. (ic) -
28/11/2024 23:14
Conhecido o recurso de JOSE OLIVEIRA DA SILVA FILHO - CPF: *99.***.*27-15 (APELANTE) e PAULO ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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