TJDFT - 0733647-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733647-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY REGES FERREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Ciente do acórdão que cassou a sentença de ID 187492076.
Dessa forma, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Nada a prover sobre a inclusão da PETROBRAS bem como dos demais aprovados no concurso público Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 20 no polo passivo do presente feito pelos seguintes motivos.
Cabe ao condutor do certame, no caso, o CEBRASPE, que não considerou o ora requerente como pessoa com deficiência, e não à PETROBRAS, contratante dos serviços para a realização do concurso público, a avaliação dos candidatos que desejam concorrer às vagas reservadas às PCDs.
Dessa forma, tem-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é exclusiva daquele CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Ademais, no que se refere à inclusão dos demais aprovados no certame em tela, não há fundamento para a inclusão dos demais candidatos aprovados no concurso público no polo passivo, uma vez que a simples aprovação não origina direito líquido e certo, mas mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
A.
Preliminar suscitada pelo DF rejeitada.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário (desnecessidade, portanto, de inclusão de todos os candidatos aprovados em melhor classificação no polo passivo da demanda).
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 2ª TR, Acórdão 1058464; 3ª TR, Acórdão 1049683. (...) Acórdão 1082802, 0728350-78.2016.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/03/2018, publicado no DJe: 20/03/2018. (G.N) Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que não se almeja o pagamento dos supostos vencimentos a serem auferidos pelo autor, mas sim a sua reintegração no certame.
Desse forma, o valor deve se referir ao da fase do certame em que este foi eliminado.
Assim, verifica-se que a fase impugnada possui o custo por candidato estimado em torno de R$10.101,26, conforme informação apresentada pela ré, razão pela qual, retifico o valor da causa para R$10.101,26.
Anote-se.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se a estabelecer se a parte ré é ou não pessoa com deficiência, para que possa concorrer às vagas destinadas às PCDs.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/09/2025 11:58
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Assim, constata-se a ausência do interesse na presente demanda.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que a condenação do autor ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida a este, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunique-se da presente decisão ao Eminente Relator do AGI n° 0748106-77.2023.8.07.0000, eis que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento definitivo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:10
Desentranhado o documento
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11/09/2023 14:10
Desentranhado o documento
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08/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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