TJDFT - 0733561-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733561-04.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISION WORK & LIVE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATINENTE A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005).
NATUREZA EXTRACONCURSAL DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Tema nº 1051 – REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), firmou tese no sentido de que, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 2.
Não obstante a dívida exequenda relativa a despesas de condomínio seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da apelada, prevalece o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que os referidos créditos de natureza condominial têm natureza extraconcursal, sejam anteriores, sejam posteriores ao deferimento do pedido de soerguimento, porquanto se refiram a despesas indispensáveis à administração do ativo da empresa recuperanda (AgInt no AREsp nº 2.078.665/SP, AgInt no AREsp nº. 2.238.698/RJ, AgInt no AREsp nº 2.348.211/RJ, AgInt no AREsp nº 2.287.396/RJ).
Não se olvida a existência, no próprio STJ, de linha de entendimento recente que diferencia a natureza jurídica do crédito decorrente de despesas de condomínio, se concursal, se extraconcursal, quando anteriores ou posteriores ao pedido de recuperação judicial (REsp nº 2.002.590/SP e AgInt no REsp nº 1.924.180/SP). 3.
Em que pese a divergência jurisprudencial estabelecida no próprio STJ e também no âmbito desta 5ª Turma Cível sobre a questão de direito controvertida, a orientação prevalecente neste Tribunal é a de que a despesa de condomínio é de natureza extraconcursal (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005), seja a sua constituição anterior ou posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo na origem, tendo em vista a natureza extraconcursal dos débitos condominiais vindicados. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
A recorrente alega violação ao artigo 49 da Lei 11.101/2005, sustentando que os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.
Nesse aspecto, invoca divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior, bem como suscitando ofensa ao tema 1.051 dos recursos repetitivos do STJ.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que todas as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Alex Luciano Valadares de Almeida, OAB/DF 40.996 (ID 63886757).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações relativas ao recorrido sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado Alex Luciano Valadares de Almeida, OAB/DF 40.996 (ID 63886757).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704373-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CORREA DIAS, ERIKA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, efetuar a complementação do pagamento, no valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos), no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 17:52:11. -
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATINENTE A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005).
NATUREZA EXTRACONCURSAL DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Tema nº 1051 – REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), firmou tese no sentido de que, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 2.
Não obstante a dívida exequenda relativa a despesas de condomínio seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da apelada, prevalece o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que os referidos créditos de natureza condominial têm natureza extraconcursal, sejam anteriores, sejam posteriores ao deferimento do pedido de soerguimento, porquanto se refiram a despesas indispensáveis à administração do ativo da empresa recuperanda (AgInt no AREsp nº 2.078.665/SP, AgInt no AREsp nº. 2.238.698/RJ, AgInt no AREsp nº 2.348.211/RJ, AgInt no AREsp nº 2.287.396/RJ).
Não se olvida a existência, no próprio STJ, de linha de entendimento recente que diferencia a natureza jurídica do crédito decorrente de despesas de condomínio, se concursal, se extraconcursal, quando anteriores ou posteriores ao pedido de recuperação judicial (REsp nº 2.002.590/SP e AgInt no REsp nº 1.924.180/SP). 3.
Em que pese a divergência jurisprudencial estabelecida no próprio STJ e também no âmbito desta 5ª Turma Cível sobre a questão de direito controvertida, a orientação prevalecente neste Tribunal é a de que a despesa de condomínio é de natureza extraconcursal (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005), seja a sua constituição anterior ou posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo na origem, tendo em vista a natureza extraconcursal dos débitos condominiais vindicados. 4.
Apelação cível conhecida e provida. -
22/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733561-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 188448713, publicada no DJe em 07/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 14:56:42.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:42
Outras decisões
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733561-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA 1.
Conforme certidão acostada no ID 182255565, na publicação do despacho acostado no ID 164060024 e decisões subsequentes não constou o nome dos advogados indicados pela executada para constar no DJe, sendo que foram cadastrados apenas no ID 179603154.
No entanto, não houve ato processual a ser desfeito com o reconhecimento da irregularidade, devendo-se apenas considerar a inexistência de omissão do executado em atender o quanto determinado no aludido despacho, devendo-se ressaltar que a penhora de imóveis ainda sequer foi deferida. 2.
Intimada para manifestar-se acerca da declaração do administrador judicial (ID 181092158) que informa que o crédito vindicado foi incluído na relação de credores, o exequente nada disse. 3.
Trata-se de execução ajuizada em 13/10/2020, quanto ao débito decorrente de cotas condominiais (ID 74419979).
Vê-se no ID 181092158, que em 27/04/2020 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial (ID 106964895), que tramita perante Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio e Janeiro, sob o nº 0085645-87.2020.8.19.0001).
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 11/05/2020 (ID 106964896) e a recuperação judicial foi concedida em 10/10/2020 (ID 106964900).
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 14:44:08.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:47
Outras decisões
-
06/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2022 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 12/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:31
Outras decisões
-
26/10/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2020 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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