TJDFT - 0732928-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 14:25
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CESAR ADED PAZ em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de CESAR ADED PAZ - CPF: *01.***.*48-15 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:18
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/04/2024 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732928-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ADED PAZ REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA CESAR ADED PAZ ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO CREFISA S.A, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que foi vítima de uma fraude que culminou na realização de um empréstimo junto ao banco réu.
Narra o autor que em dezembro de 2022 começou a receber ligações via whatsapp do número (48) 9195-3640, alegando se tratar de representante da empresa BP Promotora de Créditos, oferecendo-lhe a portabilidade de seus empréstimos consignados para o banco réu, com redução da taxa de juros e outras propostas vantajosas.
Ainda segundo a exordial, em 11 de janeiro de 2023, foi creditado na conta bancária do autor o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao empréstimo celebrado com a empresa ré, cujo pagamento seria realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.327,96 (mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos).
Aduziu que foi informado que a portabilidade oferecida somente ocorreria após a assinatura do contrato impresso, o qual, contudo, nunca recebeu e tampouco assinou, não tendo, portanto, anuído com as cláusulas contratuais.
Informou que, logo após o valor ser creditado em sua conta, recebeu via e-mail um boleto do banco Inter no valor de R$ 35.994,62 (trinta e cinco mil e novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), tendo como beneficiária a empresa BP PROMOTORA DE CRÉDITO, o qual foi pago com a intenção de efetivar a portabilidade do empréstimo.
Sustentou que, embora tenha realizado o pagamento do boleto, não houve a portabilidade do empréstimo para o banco Crefisa, razão pela qual vem tendo que arcar com dois empréstimos.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos no contracheque do autor até o julgamento final da ação e, no mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com a consequente declaração de inexistência de débitos, além da restituição das quantias descontadas desde fevereiro de 2023.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID 169293861).
A ré compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 170292180) e interpôs agravo de instrumento, sendo indeferida a concessão da tutela pleiteada (ID 171831906).
Apresentada a contestação (ID 172151013), a parte ré, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que este é excessivo e alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que embora a parte autora tenha requerido a devolução de valores pagos e declaração de inexistência do débito, não comprovou que houve cobrança indevida.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que a parte autora solicitou e concluiu a celebração do contrato de empréstimo, não tendo sido praticada nenhuma conduta ilícita pela ré.
Afirmou que os valores foram disponibilizados ao autor e que foi este quem buscou a realizou do empréstimo, sendo válido o contrato digital celebrado entre as partes.
Subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido autoral, pugnou pela compensação entre o montante repassado ao autor e eventuais restituições a serem realizadas pela ré, sob pena de enriquecimento ilícito daquele.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 175792105).
O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares arguidas pela ré (ID 179595217).
Como ponto controvertido, fixou-se a necessidade de se verificar se foi o autor quem contatou a empresa ré solicitando e concluindo a celebração do contrato de empréstimo, ou seja, não tendo a contratação sido intermediada por terceiros com ciência do réu.
Houve a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu o ônus de comprovar documentalmente o fato controverso.
A ré apresentou manifestação e juntou documentos (ID 183727713).
A parte autora apresentou manifestação (ID 185424383). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual necessária a análise do mérito.
O caso narrado no presente feito se submete ao regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que autor e ré se enquadram, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, em decorrência dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade.
Dessa forma, com base no dispositivo legal mencionado, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, analisando o teor do contrato de empréstimo pactuado entre as partes (ID 172151020), denota-se que o fornecedor se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído na decisão saneadora, demonstrando que a relação contratual não contém qualquer irregularidade ou vício, existindo ainda prova de que os valores contratados foram devidamente transferidos para a parte autora, a qual não nega o recebimento dos valores e confirma que livremente os transferiu para a empresa BP Promotora de Crédito, por meio de boleto bancário, a quem se atribui a autoria da fraude.
Inclusive, a transferência ocorreu entre contas bancárias vinculadas à instituições financeiras que são partes estranhas ao processo (ID 168065118).
Nesse ponto, cabe notar ainda que no contrato firmado entre o autor e o réu não há qualquer menção ao acordo de cessão de crédito firmado entre aquele e a empresa BP Promotora de Crédito, fato que evidencia o completo desconhecimento e ausência de participação do banco réu em relação ao acordo firmado entre a parte autora e terceiros.
Além disso, embora a parte autora alegue que não realizou a contratação junto ao banco, este juntou extrato das mensagens, por meio do qual se percebe que o autor não apenas enviou foto de sua documentação, como também uma “selfie” para fins de identificação de sua identidade (biometria facial); o que não foi objeto de questionamento pelo requerente.
Cumpre destacar que não se ignora o entendimento de que as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pelos negócios jurídicos realizados por intermédio de seus correspondentes bancários, mas este não é o caso dos autos, pois não fora suficientemente demonstrada qualquer relação entre a ré e a empresa que recebeu os valores transferidos pelo autor.
No contrato firmado entre as partes não existe qualquer menção ao fato de a BP Promotora de Crédito supostamente trabalhar como correspondente bancária do banco réu, sendo impossível presumir a existência de qualquer relação entre eles nesse caso.
Ademais, o contrato firmado entre as partes diz respeito apenas à obtenção de um empréstimo consignado, sequer prevendo a transferência do valor total creditado em favor da autora, para a BP Promotora de Crédito ou a quitação de empréstimo consignado firmado entre a autora e o banco réu.
Em verdade, o que se verifica nos autos é que a parte autora realizou uma contratação de empréstimo e voluntariamente entregou o valor obtido à terceira pessoa, fato que foi fruto de uma negociação realizada entre estas paralelamente a qualquer tratativa com o réu.
O ardil perpetrado, concluído com a transferência, pela autora, do valor para a BP Promotora de Crédito, não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do banco réu, diante do rompimento do nexo de causalidade, já que se cuida de fortuito externo.
O réu não poderia obstar a ocorrência de prejuízo à requerente, pois o dano decorreu exclusivamente de ação criminosa da BP Promotora de Crédito que, com seu ardil, convenceu a parte autora a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de futura redução do valor das parcelas de empréstimo anterior.
Tal conjuntura faz concluir que não houve participação nenhuma do réu no evento danoso, sendo por ação ou omissão, já que o dano se consumou por exclusiva atuação de terceiros que contaram com a cooperação da parte autora.
Assim, inexistindo, qualquer prova que evidencie a ocorrência de falha na prestação de serviço, como a eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a entidade fraudulenta, descabe reconhecer a responsabilidade do réu.
Outrossim, importante frisar que a modalidade de contratação eletrônica adotada no contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira ré é perfeitamente válida, havendo comprovação da inequívoca demonstração de vontade do contratante quanto à operação de crédito a partir da biometria facial e restando inconteste que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor.
Dessa forma, forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos, porquanto a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos (art. 421 do CC). É fato, portanto, que eventual indenização por danos morais ou materiais deve ser pleiteada em face da empresa que recebeu os valores pagos pela autora e não os repassou ao banco réu.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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